TJDFT - 0701125-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 19:16
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
17/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2025 13:07
Juntada de Petição de acordo
-
24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 2 de junho de 2025 12:43:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/06/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2025 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
31/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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