TJDFT - 0701211-12.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Acerca dos pedidos insertos no ID n. 239279863, passo a decidir: A) Para atender o item 3, traga o exequente planilha de débito atualizada.
B) Expeça-se ofício via PREVJUD, a fim de identificar vínculo empregatício da devedora; C) Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação a ser cumprido no endereço onde fora citada (ID n. 197586513).
I.
Gama-DF, DF, 17 de setembro de 2025 13:34:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/09/2025 14:48
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JAQUELINE PRISCILA PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 20:18
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Antes de apreciar os demais pedidos trazidos no ID n. 220674671, remetam-se os autos ao NUVIMEC/CEJUSC para designar audiencia de conciliação, conforme requerido pela exequente. -
14/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JAQUELINE PRISCILA PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE PRISCILA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE PRISCILA PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 18:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 19:00
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JAQUELINE PRISCILA PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 27 de junho de 2024 09:44:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de JAQUELINE PRISCILA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Nome: JAQUELINE PRISCILA PEREIRA Endereço: Quadra 8 Conjunto I, 14, CASA, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-409 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 5 de março de 2024, 18:52:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/03/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:05:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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