TJDFT - 0713892-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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06/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE LIDUINO DE MENESES SA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEIDE VIEIRA BORGES DE MENESES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO TADEU SEIXAS DOURADO em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Na hipótese de os autos versarem sobre Ação de Busca e Apreensão, havendo a interposição de apelação contra esta sentença, remetam-se os autos ao E.
TJDFT para julgamento do recurso, uma vez que desnecessária a citação do réu para responder quanto aos termos do aludido recurso, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar este provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis (Acórdão n.968343, 20160210015940APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 03/09/2016.
Pág.: 225/232).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 1 de junho de 2024 13:17:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/06/2024 11:15
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:15
Indeferida a petição inicial
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31/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Rua 4, chácara 289 lote 245, bairro: Setor Habitacional Vicente Pires, cep: 72006.299 - Brasília/DF, e-mail: [email protected], Intime-se a parte autora para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração em nome de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. -
31/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de FABIO TADEU SEIXAS DOURADO em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/11/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/11/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de FABIO TADEU SEIXAS DOURADO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 21:57
Recebidos os autos
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06/11/2023 21:57
Declarada incompetência
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02/11/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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