TJDFT - 0722358-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:57
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 00:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 16:56
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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27/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722358-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA CAROLINE MARTINS DE QUEIROZ EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA SENTENÇA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Sem honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 12:27:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/11/2024 11:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 11:11
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722358-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA EMBARGADO: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 15.733,33 (quinze mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 211646118).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 16:25:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:33
Outras decisões
-
20/09/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 07:35
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 10:41
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722358-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA EMBARGADO: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO o pedido de desistência da perícia técnica de ID 204975358.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 19:08:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO ALCANTARA ROCHA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722358-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA EMBARGADO: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, nos quais se funda pela falsidade da assinatura aposta nos títulos que instruíram o feito executivo nº 0719340-51.2023.8.07.0020.
Pois bem, verifica-se a existência de um erro no recebimento dos presentes autos, pois o processo foi recebido como procedimento comum (id. 178192363).
Contudo, em homenagem ao princípio da economia processual, entendo possível o aproveitamento dos atos até aqui praticados, ante a ausência de prejuízo para qualquer das partes.
A única retificação devida é no que tange à suspensão da execução em relação ao embargante, tendo em vista a relevância da alegação do embargado, por se tratar de questão prejudicial.
Posto isso, CONCEDO aos presentes embargos O EFEITO SUSPENSIVO à execução nº 0719340-51.2023.8.07.0020 tão somente em relação ao embargante CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA (CPF: *73.***.*47-20) até a resolução do mérito.
No mais, intimem-se as partes para dizer a respeito da proposta de honorários de id. 203506483, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de já realizada a intimação, aguarde-se o decurso do prazo.
Logo após, dê-se o regular prosseguimento ao feito nos termos da decisão de id. 199330113.
Traslade-se cópia desta decisão ao feito executivo. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 17:22:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:40
Outras decisões
-
10/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 23:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:58
Outras decisões
-
06/06/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ETER CRISTINA SILVA BALESTIE PELUFFO em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ETER CRISTINA SILVA BALESTIE PELUFFO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ETER CRISTINA SILVA BALESTIE PELUFFO em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:00
Outras decisões
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 12:38
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722358-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA EMBARGADO: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal da parte embargante e embargada para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Vê-se que a parte embargante e embargada anexaram novos documentos após à réplica.
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIMEM-SE as partes embargante e embargada para se manifestarem acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverão as partes embargante e embargada comprovar o motivo que as impediu de juntá-los anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Noutro giro, o Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do artigo 371 do CPC.
In casu, entendo necessária a produção de prova pericial.
Determino a produção de prova pericial, a ser realizada em conformidade com os artigos 156, 158, 464 e seguintes do CPC e Resolução nº. 233/2016 do CNJ.
O custeio da referida prova pericial deverá recair sobre quem a requereu, no caso a parte embargante, conforme diretrizes contidas no art. 95 do CPC.
Nomeio o(a) perito(a) grafotécnica do Juízo o(a) Sr(a).
ETER CRISTINA SILVA BALESTIE PELUFFO, CPF: *79.***.*17-87, telefone: 99242-0586, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Escoado o prazo, INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Quanto ao pedido de prova emprestada deixo para deliberar quanto a sua necessidade na audiência de instrução.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 16:37:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:36
Outras decisões
-
18/03/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722358-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA EMBARGADO: COSTA MENDES FOMENTO MERCANTIL EIRELI DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 16:20:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 21:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722358-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico que a defesa apresentada pela parte embargada é TEMPESTIVA.
Fica o embargante intimado a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/01/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/12/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NEPOMUCENO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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