TJDFT - 0700740-93.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:00
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700740-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte RECONVINTE/REQUERIDA: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. .
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 15:16:39.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
19/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700740-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ASSOCIAÇÃO CASA SANTO ANDRÉ em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente em restabelecer os serviços de energia elétrica, e na obrigação de pagar indenização pelos danos morais sofridos, estimados em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Requereu, à guisa de tutela de urgência, o restabelecimento dos serviços de energia elétrica.
Alega para tanto que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar a fatura de dezembro de 2023, o que teria ensejado o corte no fornecimento do serviço.
Afirma que, após o pagamento da fatura, solicitou o restabelecimento dos serviços, o que foi negado pela ré, sob alegação de que constariam débitos datados de 2018 e 2019.
Sustenta que a exigência de quitação de débitos pretéritos para o restabelecimento dos serviços é ilegal.
Decisão com deferimento do pedido de tutela de urgência (ID Num. 184176788).
Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 187771840.
Contestação no ID Num. 186647106.
Em sede preliminar, apresentou impugnação à concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a parte ré que a autora possui diversos débitos de 2018 a 2021, que perfazem a importância de R$ 48.988,14 (quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
Alega que inexistência de conduta ilícita e, consequentemente, inexistência do dever de indenizar.
Com efeito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sede de reconvenção, requer a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do débito em aberto.
Custas da reconvenção recolhidas (ID Num. 188769302).
Réplica no ID Num. 193184563.
Sobre o pedido reconvencional, alega que a cobrança já é objeto de processo distinto, que se encontra em fase de execução.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
Cinge-se o ponto controvertido da demanda principal em determinar se houve irregularidade no corte do fornecimento de energia elétrica.
A parte autora alega que houve o corte no fornecimento de energia elétrica em razão do atraso da fatura de dezembro de 2023, todavia, depois de pagar a fatura, a requerida teria se negado a restabelecer os serviços, em razão da existência de débitos pretéritos de 2018 a 2021.
Conforme demonstrado nos autos pela parte autora, as faturas de novembro e dezembro de 2023 foram pagas, respectivamente, nos dias 16/01/2024 e 17/01/2024, conforme documentos de ID Num. 184169185/ 184169186.
No caso, em que pese o corte do fornecimento de energia ter se dado de forma regular, após o pagamento das faturas recentes, em 17/01/2024, a requerida deveria ter restabelecido o fornecimento do serviço, uma vez que os débitos pretéritos, vencidos antes dos 90 dias, não poderiam servir de embasamento para permanência do corte dos serviços, considerando o disposto no art. 357, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que dispõe: É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Sendo assim, em que pese ter sido legítimo o corte do fornecimento realizado pela ré, uma vez que lastreado no inadimplemento de faturas vencidas há menos de 90 dias, não é lícito exigir, para o religamento, o pagamento das demais faturas inadimplidas, vencidas há mais de 90 dias.
Tal conclusão se dá em virtude da disposição do aludido art. 357, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que permite o corte apenas referente às faturas vencidas nos últimos 90 dias, além do fato de que a requerida dispõe de outros meios coercitivos de cobrança, seja pela inclusão do nome da autora em rol de inadimplentes, seja por meio de propositura de ação de cobrança ou, até mesmo, reconvenção, o que, de fato, fez nessa demanda.
Sendo assim, não é legítimo exigir, para o restabelecimento do fornecimento de energia, o pagamento de faturas vencidas há mais de 90 dias da data do corte.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: (...) 1.
Não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica se o débito for superior a 90 dias (RN 1.000/2021 ANEEL 357). 2.
No caso, embora a agravante tenha celebrado acordo para parcelamento do débito em relação a faturas pretéritas e tenha autorizado essa cobrança nas faturas vincendas, o corte no fornecimento de energia elétrica não pode se dar em razão do inadimplemento desse acordo, mas tão somente das faturas vencidas a menos de 90 dias, razão pela qual caberia à agravada emitir faturas separadas, a fim de evitar essa situação. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. ( Acórdão 1918289, 07270574320248070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 17/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, portanto, que a exigência de quitação das parcelas inadimplidas há mais de 90 dias, para o religamento dos serviços, se mostra ilegítima em razão da ausência de autorização nesse sentido na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Fincada tal premissa, passo a análise dos danos morais.
No caso, o corte de energia se deu de forma legítima, pois embasado no inadimplemento das faturas vencidas em até 90 dias (novembro e dezembro de 2023).
Todavia, a exigência de quitação de débitos anteriores para restabelecimento do serviço configura conduta ilícita da requerida, e, portanto, falha na prestação dos serviços.
Incide, no caso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a negativa de religação dos serviços de energia, em razão de débitos pretéritos, configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do prejuízo para surgir a obrigação de indenizar.
A valoração da compensação dos danos morais suportados há de ser feita, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre a gravidade da conduta ilícita e a extensão do abalo imaterial sofrido, bem como as condições econômicas do agente causador do dano, de modo a exortá-lo a atuar de forma mais diligente e cautelosa em hipóteses subsequentes e assemelhadas.
Forte nos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, em harmonia ainda com o postulado que veda o enriquecimento sem causa, tenho, no caso específico, como proporcional e suficiente, a fixação da compensação, pelos danos morais experimentados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da reconvenção A parte ré propôs reconvenção requerendo a condenação da reconvinda ao pagamento das faturas em atraso.
No entanto, apresentou pedido genérico, sem discriminar exatamente quais eram as parcelas vencidas e quais os encargos incidentes.
Por isso, não há outro caminho senão julgar improcedente o pedido reconvencional, já que a parte reconvinte não apresentou tabela com a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora ou das outras penalidades (art. 292, I, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o restabelecimento do fornecimento de energia, referente ao corte com fundamento nas faturas vencidas entre novembro e dezembro de 2023, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, e CONDENAR a parte ré em danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, pela Taxa Selic, apurada na forma do art. 406, §1º, do CPC, desde o arbitramento.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da improcedência da ação reconvencional, condeno a reconvinte/ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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26/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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17/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700740-93.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Endereço: Trecho SIA Trecho 3, Lote C, - até 628 - lado par, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-030 Nome: ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE Endereço: Quadra 7, Modulo A/B, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-400 Chamo o feito à ordem.
Recebo a inicial.
O feito tramitará na modalidade 100% digital.
Anote-se.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Tendo em vista que já houve apresentação de contestação/reconvenção e réplica, bem como decorrido o prazo para especificação de provas, ID 198457564 e ID 204183785, venham os autos conclusos para sentença.
I.
Gama, DF, 23 de julho de 2024 20:16:07.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 09:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), bem como para apresentar resposta à reconvenção (Art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, retifiquem-se os autos quanto à reconvenção. -
18/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), bem como para apresentar resposta à reconvenção (Art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, retifiquem-se os autos quanto à reconvenção. -
14/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Ratifico a Decisão ID 184176788.
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela autora.
No mais, trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Por fim, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização das partes por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
26/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (REQUERENTE).
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26/02/2024 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
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22/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a embargada (ASSOCIAÇÃO CASA SANTO ANDRÉ) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
31/01/2024 13:00
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 11:07
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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20/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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20/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 11:15
Recebidos os autos
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20/01/2024 11:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/01/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/01/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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