TJDFT - 0719515-15.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719515-15.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas.
Narra a autora que em 07/11/2022 recebeu uma ligação, na qual o interlocutor afirmou ter sequestrado sua filha, a fez ameaça e temendo por sua ela, sacou R$200,00 usado para compra de créditos nos celulares indicados e efetuou uma transferência de R$1.000,00 para uma pessoa desconhecida de nome Gisele.
Afirma que não dispunha de saldo suficiente em sua conta, pelo que consumiu seu cheque especial.
Acrescenta ter efetuado registro de ocorrência e informado ao réu acerca do golpe sofrido, ocasião em que foi estornada a quantia de R$86,51 (encontrada na conta de destino), remanescendo saldo negativo de R$832,83.
Alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no Serasa, o que considera indevida, por ter o requerido reconhecido o golpe sofrido e dispor, à época dos fatos, do seguro proteção essencial Bradesco.
Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor cobrado, R$1.665,66, e compensação financeira pelo dano moral experimentado, que quantifica em R$10.000,00.
Pugna pela concessão de tutela de urgência voltada à exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, a justiça gratuita e a procedência dos pedidos.
Emenda à inicial, id. 144310551.
Concedida a justiça gratuita e indeferida tutela de urgência, id. 144666338.
Decisão mantida em agravo de instrumento, id. 157682030.
Citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação, que restou inexitosa, id. 158520028, e apresentou contestação, em que sustenta a ausência de falha na prestação de serviço, uma vez que o prejuízo sofrido pela autora se deu por sua culpa exclusiva e de terceiro; a devolução do importe se deu pelo mecanismo especial de devolução (MED); a transferência via pix foi realizada pela autora por meio de senha e biometria; a ausência de dano extrapatrimonial.
Pede pela improcedência do pedido (id. 160875972).
Réplica, id. 162515033, na qual a parte autora requer seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Ao id. 185196901, decisão saneadora determinou o esclarecimento e comprovação documental sobre os fatos.
Manifestação das partes em id. 186105878, 187111102, 189531727 e 189869200. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
A teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, do conjunto probatório e da falta de impugnação específica da parte ré, constata-se que a parte autora foi vítima do denominado “golpe do sequestro”.
Após acreditar que sua filha havia sido sequestrada, efetuou um saque de R$200,00 e uma transferência, via pix, de R$1.000,00 para os fraudadores.
Ainda, é certo que a autora registrou boletim de ocorrência, id. 164559585 e contestou o pix efetuado, tendo lhe sido estornado R$86,51, quantia encontrada na conta bancária da beneficiária da transferência.
A questão que se apresenta, portanto, é aquilatar se após anunciar à instituição financeira acerca da fraude perpetrada em desfavor da autora pode ser atribuída à requerida a suposta falha no serviço prestado, a justificar a condenação desta a lhe restituir o valor que despendeu e compensar-lhe por dano moral.
Verifica-se que foi a requerente quem não adotou o dever de cautela que lhe era exigido quanto ao saque e transferência voluntários de valores a terceiros.
Isso porque, sem de desconsiderar o temor sofrido pela autora, é certo que não foi suficientemente diligente no sentido de averiguar a autenticidade e procedência das informações, contribuindo, portanto, significativamente pela fraude de que fora vítima.
Nada indica que tenha havido falha de segurança na prestação do serviço, uma vez que todas as transações têm a participação da autora, mesmo que enganada por terceiro, neste caso, o(s) golpista(s).
Ou seja, inexiste comprovação de falha na prestação do serviço do requerido, já que a requerente movimentou sua conta bancária por si, ainda que sob influência de estelionatário.
Destaca-se que o fato de ter havido estorno parcial do valor transferido para o(s) fraudador(a) não altera a conclusão acima, pois tal se deu por meio do mecanismo especial de devolução (MED), exclusivo do pix e, segundo informação do Bacen, “criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes”.
Pelo mecanismo supracitado o banco da vítima solicita à instituição financeira do suposto beneficiário do golpe o bloqueio da quantia recebida e, sendo confirmado a fraude, a quantia bloqueada é destinada à vítima.
Veja-se que nesse caso o importe recebido pela autora é parte do por ela transferido ao estelionatário ou partícipe, não se cuidando de assunção de responsabilidade pelo banco quanto à fraude ocorrida, pois esta se caracteriza como fortuito externo.
Apesar de a demandante alegar que o réu falhou na prestação de serviço ao cobrar débito oriundo do uso do cheque especial, verifico que foi a autora que, por conta própria, utilizou o limite do cheque especial para efetuar a transferência exigida pelo fraudador e que tal se deu antes de qualquer aviso acerca do golpe, razão pela qual não há como se impor à instituição financeira a responsabilidade em arcar com o débito supracitado.
Conquanto a parte autora avente que possuía seguro proteção essencial vigente quando da ocorrência do fato danoso, o documento de id. 151660921 dá conta de que o seguro era destinado ao cartão de crédito, serviço e contrato diverso do cheque especial.
Assim, trata-se de hipótese de excludente da responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva da vítima prevista no art. 14, § 3º, do CDC, anteriormente mencionado, que exclui o nexo de causalidade entre a eventual conduta do demandado e o dano sofrido.
Dito de outro modo, não há comportamento da parte ré a caracterizar ato ilícito passível de reparação dos danos causados, tampouco de repartição dos prejuízos, notadamente diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil – discriminados acima –, motivo pelo qual os pedidos não merecem acolhimento.
Responsabilizar a instituição financeira pela fraude ocorrida, neste caso, seria o mesmo que impor-lhe a responsabilidade por filtrar e averiguar todas as transações realizadas e monitorar todo e qualquer contato que absolutamente qualquer indivíduo possa fazer alegando trabalhar em seu nome.
De toda sorte, verifico que autora possui mais de uma anotação de dívida em atraso no cadastro de inadimplentes, id. 186105878 - Pág. 1, o que, segundo o entendimento firmado no enunciado n. 385 do c.
STJ, afasta o alegado dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, e, em consequência, resolvo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência da parte autora condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
21/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
13/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/03/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719515-15.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz às partes para ciência e manifestação acerca das petições e documentos de ID 186105878 e ID 187111102, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, os autos serão conclusos para sentença, nos termos da decisão de ID 185196901.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024 19:09:54.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor -
11/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719515-15.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que a autora relata ter sido vítima do "golpe do falso sequestro" e realizou um saque de R$ 200,00 e um PIX de R$ 1.000,00 em favor dos golpistas, montante este que consumiu todo o valor que tinha em conta e ainda o do cheque especial.
Diz que contestou o PIX junto ao banco réu, que reconheceu o golpe mas afirmou que a conta de destino não possuía saldo suficiente para devolução da quantia, razão pela qual estornou apenas R$ 86,51 para a conta da requerente - que ficou com saldo negativo de R$ 832,83.
No entanto, conta que teve seu nome negativado pelo requerido vinte dias depois, em virtude do uso do cheque especial no exato valor do saldo negativo.
Assim, pede o reconhecimento da inexistência do débito, indenização por danos morais e repetição de indébito da quantia.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Intime-se a autora a comprovar a negativação de seu nome, em 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, intime-se o réu a: a) esclarecer o fato de ter realizado estorno parcial da quantia contestada pela autora à ocasião (R$ 86,51 dos R$ 1.000,00), conduta esta que a requerente aponta como reconhecimento do golpe pela instituição - e em seguida ter cobrado da parte o valor faltante da operação; b) manifestar-se quanto à questão apontada pela requerente em relação a possuir cobertura do "Seguro Proteção Essencial Bradesco" à ocasião dos fatos; c) tomar ciência dos documentos juntados pela autora em réplica e, querendo, se manifestar.
No mais, as controvérsias da demanda - responsabilidade do réu pelo valor transferido em decorrência do golpe e configuração de danos morais sofridos pela autora - são elucidáveis documentalmente.
Transcorrido o prazo acima com novas manifestações, dê-se vista às partes.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
30/01/2024 23:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/05/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2023 00:29
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de SONILDA SANTOS DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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11/01/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/12/2022 18:14
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 20:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 17:13
Recebidos os autos
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07/12/2022 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2022 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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