TJDFT - 0701195-52.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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04/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701195-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: DIEGO FERNANDES GOMES SENTENÇA XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ajuíza ação contra DIEGO FERNANDES GOMES.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 207186888.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste apresentado foi subscrito pela parte ré, seu advogado, pela advogada da parte autora, com poderes para transigir (ID 185065080) e por duas testemunhas.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:41
Homologada a Transação
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12/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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09/08/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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23/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:06
Decretada a revelia
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16/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701195-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: DIEGO FERNANDES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Rejeito o pedido de antecipação de tutela uma vez que o bloqueio de ativos financeiros da parte ré é providência que somente pode ser realizada caso seja proferida sentença de procedência do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho DF, 31 de janeiro de 2024 17:22:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
31/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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