TJDFT - 0714396-10.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON LIMA DA CUNHA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714396-10.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE EXECUTADO: F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME, LEONARDO DAVID SALES FREITAS REU: FRANCISCO ANDERSON LIMA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Consta nos autos que os bens (equipamentos de academia) indicados à penhora já foram objeto de constrição judicial anterior no processo de execução de alimentos nº 0745882-60.2019.8.07.0016 que tramita perante a 1ª Vara de Família de Brasília-DF.
O exequente confirmou a coincidência dos bens e do endereço (id n. 231517665), requerendo providências quanto ao concurso de credores.
Verifica-se, ainda, que foi identificado veículo FORD RANGER de propriedade do executado LEONARDO DAVID SALES FREITAS através de consulta ao sistema RENAJUD.
Entretanto, conforme certidão do oficial de justiça, o bem não foi localizado no endereço informado pelo credor, restando infrutífera a diligência de busca e apreensão.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da existência de possível concurso de credores, nos termos dos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil, considerando a multiplicidade de credores, a insuficiência aparente de bens e a sobreposição de penhoras sobre o mesmo objeto.
Ressalta-se,
por outro lado, que a constrição sobre o veículo localizado via RENAJUD poderá representar alternativa viável para satisfação da obrigação, razão pela qual é prudente adotar providências necessárias para sua localização, apreensão e posterior avaliação.
Assim, reconheço a existência de indícios suficientes para caracterização de concurso de credores, devendo-se resguardar o direito de preferência legal, notadamente em favor da execução alimentar, nos termos do art. 833, §2º, do CPC e da jurisprudência consolidada sobre a natureza privilegiada dos créditos alimentares.
Oficie-se à 1ª Vara de Família de Brasília-DF, solicitando informações sobre a penhora alegadamente anterior, especificando se recaiu sobre os mesmos bens descritos no mandado de penhora de id n. 225588881, bem como o estágio da execução e eventual expropriação em curso; Mantenho a restrição de transferência do veículo localizado via RENAJUD.
Indique a parte credora o endereço onde o veículo pode ser localizado para efetivação de sua penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (id n. 227430239).
Apresentado o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido veículo, cabendo ao oficial de justiça diligenciar para localizá-lo, inclusive em locais de guarda ou circulação habitual, independentemente da presença do executado no endereço indicado; Após o cumprimento das diligências, intime-se o executado da penhora realizada, nos termos do art. 841, §3º, do CPC; Com o retorno das informações do juízo da Vara de Família e o resultado da diligência de penhora do veículo, venham os autos conclusos para deliberação quanto à eventual reserva do produto da expropriação em favor do crédito alimentar e demais providências decorrentes do concurso de credores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
30/06/2025 20:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:09
Outras decisões
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07/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON LIMA DA CUNHA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:47
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 20:43
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714396-10.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE REU: F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME, LEONARDO DAVID SALES FREITAS, FRANCISCO ANDERSON LIMA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico que foi imposta a restrição judicial de penhora sobre o(s) veículo determinado, registrando-se avaliação previa do(s) veículo(s) por seu valor médio de mercado, indicado nos comprovantes anexos, por intermédio do sistema RENAJUD.
De ordem, ao credor para indicar o endereço para efetivação da medida.
Os autos aguardam a informação retro quanto ao pedido de penhora dos equipamentos de academia.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714396-10.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE REU: F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME, LEONARDO DAVID SALES FREITAS, FRANCISCO ANDERSON LIMA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, exclua-se o documento de ID 211332353, porquanto desnecessário lançar aos autos cópia integral de processo que não tem pertinência com este feito e apenas tumultua o download deste feito para análise.
Caso a parte assim entenda, poderá juntar peças pontuais de outros feitos que porventura seja pertinente para embasar o pedido.
Quanto ao pedido de penhora e restrição RENAJUD, defiro, sem necessidade, neste momento, de oficiar ao DETRAN e/ou instituição bancária para análise de eventual saldo devedor.
Isso porque a restrição de penhora apenas colocará o exequente na fila de penhora e, caso o bem venha a ser localizado para efetivação da medida, aí caberá a comunicação do ato à instituição financeira que detém a propriedade do bem, caso o contrato não esteja liquidado.
Assim, imponha-se restrição de penhora no sistema RENAJUD dos veículos localizados em nome do devedor LEONARDO DAVID SALES FREITAS - CPF: *20.***.*77-00, independente da existência de outras restrições.
Quanto ao pedido de penhora dos equipamentos de academia, considerando que há informação que os equipamentos estão arrendados a terceiro (Francisco), deverá o exequente esclarecer se pretende a penhora dos bens com remoção ao depósito para alienação judicial - caso em que deverá fornecer os meios necessários para remoção dos bens ao depósito público -, ou se pretende a penhora do valor dos aluguéis dos equipamentos, determinando-se ao arrendatário o depósito das quantias em conta judicial vinculada ao processo.
Para tanto, deverá ainda informar endereço completo com CEP onde os bens se encontrem, bem como os dados completos do arrendatário que se encontra na posse dos bens, além da planilha atualizada do débito.
Fica desde já advertida a parte exequente que para efetividade do mandado a ser expedido, deverá acompanhar a diligência, fornecendo os meios e informações necessárias ao oficial de justiça.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, nos termos do art. 921, inc.
III, § 1º, do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 8 -
17/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:35
Desentranhado o documento
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17/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:20
Outras decisões
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17/12/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE - CPF: *42.***.*82-53 (EXEQUENTE)
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714396-10.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE REU: F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME, LEONARDO DAVID SALES FREITAS, FRANCISCO ANDERSON LIMA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) supramencionado(s).
De ordem do MM.
Juiz, a parte credora para se manifestar conforme decisão retro, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 07:39:29.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
17/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:59
Deferido em parte o pedido de JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE - CPF: *42.***.*82-53 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/05/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714396-10.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE REU: F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME, LEONARDO DAVID SALES FREITAS, FRANCISCO ANDERSON LIMA DA CUNHA CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 10:29:41.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
03/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID SALES FREITAS em 02/04/2024 23:59.
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05/02/2024 02:29
Publicado Edital em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714396-10.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE REU: F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME, LEONARDO DAVID SALES FREITAS, FRANCISCO ANDERSON LIMA DA CUNHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 15:15:33.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
01/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:16
Expedição de Edital.
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30/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:23
Deferido o pedido de JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE - CPF: *42.***.*82-53 (AUTOR).
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16/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/01/2024 15:11
Processo Desarquivado
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16/01/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 04:09
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/12/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 17:07
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 22:04
Recebidos os autos
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17/11/2023 22:04
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/08/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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16/08/2023 15:10
Outras decisões
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15/08/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 13:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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10/05/2023 13:47
Outras decisões
-
08/05/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 01:24
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 22:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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07/03/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/12/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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30/11/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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10/11/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JUSTINIANO RODRIGUES FONTENELE em 19/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME em 17/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON LIMA DA CUNHA em 17/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:16
Recebidos os autos
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30/09/2022 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/08/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 00:21
Publicado Edital em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
29/06/2022 14:55
Expedição de Edital.
-
29/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2022 01:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 01:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 18:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2021 08:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de F A LIMA DA CUNHA EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE INFORMATICA - ME em 06/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2021 08:50
Expedição de Certidão.
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15/11/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2021 23:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
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28/10/2021 03:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 18:47
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/10/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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