TJDFT - 0713471-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LAYLA FERREIRA MARQUES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LAYLA FERREIRA MARQUES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713471-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYLA FERREIRA MARQUES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega a ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que atua apenas como plataforma que possibilita anúncios de produtos; que não possui legitimidade e não pode ser responsabilizada.
Sem razão a parte ré.
Como se extrai dos autos, o réu é mantenedor de ambiente cibernético, onde realizou intermediação no contrato de compra e venda, sendo certo que recebe comissão pelo negócio jurídico realizado.
Portanto, por fazer parte da cadeia de consumo, a ré possui legitimidade passiva, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
No mérito.
DECIDO.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirma a parte autora, em síntese, que possui cartão de crédito junto a ré; que efetuou parcelamento de seu cartão em 26/06/2023 no valor de R$ 7.855,02 dividido em 6x de R$ 1.309,17; que não efetuou o pagamento da fatura do dia 11/07/2023 no valor de R$ 2.728,87; que no dia 26/07/2023 entrou em contato com a ré para quitação integral do valor; que pagou R$ 10.861,43; que a ré não efetivou a quitação total e cobrou valores nos meses seguintes; que a ré somente deu efetiva quitação em 21/11/2023; que na fatura de novembro/2023 realizou pagamento de R$ 626,35 relativo a juros que não foram quitados pela ré.
Requer, assim, quitação total do parcelamento, restituição em dobro de R$ 626,35 e danos morais de R$ 26.400,00.
A ré, por seu turno, alega que o cartão final 8033 encontra-se ativo e sem atrasos; que o cartão final 6029, a fatura vencida em 11/06/2023 fechou em R$ 5.037,41; que a autora formalizou parcelamento em 6 parcelas de R$ 1.309,17; que a fatura vencida em 07/2023 fechou em R$ 2.728,87 e a autora em 27/07/2023 formalizou quitação total de R$ 10.861,43; que não houve tempo hábil para ajustes e o estorno foi realizado em 21/11/2023, o qual estará disponível na próxima fatura; que as faturas de agosto e outubro fecharam credoras em razão do saldo de quitação; que a fatura vencida em 11/11/2023 fechou em R$ 626,35 e houve o pagamento; que após a quitação houve novas compras gerando novo saldo devedor no cartão; que o saldo credor após a quitação foi amortizado nas compras realizadas após a quitação; que a fatura 12/2023 encontra-se credora no valor de R$ 524,23 em razão do estorno dos juros do parcelamento + o pagamento integral da fatura de novembro; que inexiste falha na prestação dos serviços; que inexiste danos morais e requer, por fim, a improcedência.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, em relação ao pedido de quitação do parcelamento, verifico que houve a perda do objeto, posto que a própria parte autora, em réplica, reconhece a quitação realizada em 21/11/2023.
Em relação ao pedido de devolução em dobro do valor de R$ 626,35, sem razão a parte autora.
Isso porque, a despeito da falha da ré, conforme ID 184488130, pg. 28, a ré lançou crédito na fatura subsequente vencida em 12/2023.
Não há que se falar em repetição em dobro, posto que para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se faz necessária a prova de má-fé da requerida, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Eg.
TJDFT, verbis: "6 – Repetição do indébito.
Forma simples.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor (REsp 1626275 / RJ 2015/0073178-9, Relator(a), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147).
O lançamento das parcelas decorrentes da fraude no empréstimo consignado da autora, por si só, não configura má-fé da instituição financeira.
A repetição do indébito, portanto, deve ocorrer de forma simples." Acórdão 1784150, 07283048220228070015, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023.
Por fim, no que tange aos danos morais, verifico que no presente caso, os transtornos possivelmente vivenciados pela parte requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, face a perda do objeto do pedido de quitação total do parcelamento, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem embargo, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de LAYLA FERREIRA MARQUES em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/12/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2023 02:27
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:40
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:40
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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