TJDFT - 0706221-53.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706221-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: BARBARA XAVIER RODRIGUES DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID 24930363, pois o pedido já restou apreciado e indeferido por este Juízo (ID 248640561), bastando uma simples leitura dos autos.
Retornem-se os autos ao arquivo, conforme determinação de ID 245823850.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e registrado eletronicamente) -
15/09/2025 12:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2025 07:12
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BARBARA XAVIER RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:55
Outras decisões
-
15/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:22
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706221-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BARBARA XAVIER RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, respostas às pesquisas judiciais disponíveis (RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD) para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 12 de maio de 2025 16:49:50. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/05/2025 10:50
Outras decisões
-
25/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706221-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BARBARA XAVIER RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BÁRBARA XAVIER RODRIGUES em face da execução por título extrajudicial movida por BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual alega, em síntese: (i) inexequibilidade do título por ausência de documentos que instruíram a cédula de crédito bancário, como contratos pretéritos e extratos analíticos; (ii) excesso de execução por capitalização indevida de juros moratórios; (iii) incidência irregular de multa contratual sobre juros moratórios.
O exequente, em sua impugnação, argumenta pela higidez do título executivo e regularidade da execução, defendendo a legitimidade dos encargos contratuais aplicados.
Decido.
A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, constitui instrumento de defesa endoprocessual que prescinde de garantia do juízo, porém com cognição limitada às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, como pressupostos processuais, condições da ação, ou vícios evidentes do título que se revelem prima facie.
Conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, questões que demandam dilação probatória não são passíveis de apreciação pela via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas por meio de embargos à execução.
No caso em análise, as alegações da executada não se enquadram naquelas cognoscíveis por exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória e análise aprofundada de cláusulas contratuais, se aproximando, na verdade, de típica ação revisional.
Quanto à suposta inexequibilidade do título por ausência de documentos que instruíram a cédula de crédito bancário, verifico que o título executivo (Cédula de Crédito Bancário) apresentado pelo exequente preenche os requisitos legais de validade e eficácia executiva, conforme previsto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, contendo os elementos essenciais para sua caracterização como título executivo extrajudicial.
A eventual discussão sobre contratos pretéritos que originaram a cédula demanda o adequado ajuizamento de embargos à execução, não sendo possível, pela via estreita da exceção de pré-executividade, discutir questões que necessitam de ampla produção probatória.
Quanto ao excesso de execução por capitalização indevida de juros moratórios e aplicação irregular de multa contratual, tais questões também não comportam análise pela via da exceção de pré-executividade, pois exigem exame aprofundado das cláusulas contratuais e dos cálculos apresentados pelo exequente, o que somente é possível através do contraditório qualificado proporcionado pelos embargos à execução.
O excesso de execução, aliás, possui disciplina própria no art. 917, §3º do CPC, que prevê expressamente que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", requisito ausente na presente exceção.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 14:05:12.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
27/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:09
Outras decisões
-
21/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BARBARA XAVIER RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:16
Outras decisões
-
04/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/05/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:36
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/04/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/04/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/04/2024 14:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:35
Outras decisões
-
09/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/02/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706221-53.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BARBARA XAVIER RODRIGUES DECISÃO Considerando o disposto no artigo 919 do Código de Processo Civil, pelo qual, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, indefiro o pedido de ID 184615448.
Havendo posterior concessão de efeito suspensivo, a embargante deverá comunicar nestes autos.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:24
Indeferido o pedido de BARBARA XAVIER RODRIGUES - CPF: *23.***.*18-01 (EXECUTADO)
-
26/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/10/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de BARBARA XAVIER RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/07/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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