TJDFT - 0707078-36.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5607 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707078-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à habilitação da Defensoria Pública pela parte REQUERIDA, liberando o acesso ao feito, conforme petição inserida nos autos.
Faço vista à parte autora, para que se manifeste sobre a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Santa Maria-DF, 10 de setembro de 2025 HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
10/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707078-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: DAIANY NATHALIA RIBEIRO SOUSA TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta à pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido localizados valores em contas do executado.
De ordem, intime-se a parte executada atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, remetendo-se os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Circunscrição de Santa Maria-DF Terça-feira, 09 de Setembro de 2025 10:06:51.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
09/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:06
Juntada de consulta sisbajud
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05/09/2025 08:42
Juntada de consulta sisbajud
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02/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:55
Publicado Citação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707078-36.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: DAIANY NATHALIA RIBEIRO SOUSA TORRES DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de DAIANY NATHALIA RIBEIRO SOUSA TORRES, visando à satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais.
O título executivo judicial foi formado nos autos da ação monitória, na qual restou reconhecida a inadimplência da executada em relação a mensalidades escolares não quitadas.
Consoante planilha apresentada pelo exequente, o débito atualizado alcança a quantia de R$ 19.852,30 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) Regularmente intimada, a executada, representada pela Curadoria Especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 239022601), na qual alegou, em síntese, excesso de execução, ausência de atualização correta dos valores e irregularidade na incidência dos encargos moratórios O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção da execução nos moldes apresentados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de defesa incidental, cabendo à parte executada demonstrar de forma específica e fundamentada os vícios apontados na execução, conforme dispõe o art. 525, § 1º, do CPC.
No caso concreto, as alegações da executada não encontram amparo nos autos.
Quando a alegação de demonstração de certeza e liquidez, note-se que a matéria já se encontra preclusa, pelo trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito em favor da parte exequente.
No mais, a planilha apresentada pelo exequente está acompanhada de documentos comprobatórios, nos quais se observa a correção da atualização do débito, com incidência de juros e correção monetária em conformidade com o contrato celebrado entre as partes e com os parâmetros legais.
Ressalte-se que a mera alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de memória discriminada e atualizada do cálculo que entende devido, não atende ao requisito do art. 525, § 4º, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao exigir a apresentação de planilha detalhada pela parte executada para que se possa apreciar a alegação de excesso de execução (AgInt no REsp 1.947.633/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/05/2022).
No tocante à incidência de juros e correção monetária, verifica-se que os índices aplicados observam os critérios previstos contratualmente e não afrontam disposição legal, razão pela qual não prospera a insurgência da executada.
Portanto, não havendo demonstração concreta do alegado excesso, tampouco irregularidade na execução, impõe-se a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
Intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada de débitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a planilha atualizada, prossiga-se nos termos da decisão de ID 230015915.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:45
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:45
Outras decisões
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08/08/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DAIANY NATHALIA RIBEIRO SOUSA TORRES em 28/05/2025 23:59.
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31/03/2025 02:29
Publicado Edital em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias Executado(s): DAIANY NATHALIA RIBEIRO SOUSA TORRES (CPF: *12.***.*83-32); A Dra.
Jackeline Cordeiro de Oliveira, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita o processo de nº 0707078-36.2022.8.07.0010, movido por THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA (CPF: *02.***.*55-38); INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA (CPF: 37.***.***/0001-02); , em face de DAIANY NATHALIA RIBEIRO SOUSA TORRES (CPF: *12.***.*83-32); , tendo sido proferida sentença de ID nº 221620589 condenando o(s) RÉU(S) ao pagamento.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) executado(s) para o pagamento do débito no valor de R$ 19.852,30 (dezenove mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL , SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria-DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas. .
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2025 09:27:30.
Heloiza Feltrin Bandeira Diretora de Secretaria -
24/03/2025 15:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:47
Outras decisões
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20/03/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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26/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 09:46
Recebidos os autos
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23/12/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 05:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 07:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DAIANY NATHALIA RIBEIRO SOUSA TORRES em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DAIANY NATHALIA RIBEIRO SOUSA TORRES em 02/04/2024 23:59.
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09/02/2024 02:51
Publicado Edital em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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05/02/2024 02:42
Publicado Edital em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 SALA 165 Telefone: (61) 3103-8115/8120/8121 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias A Dra.
Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita o processo de nº 0707078-36.2022.8.07.0010, movido por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA (CNPJ 37.***.***/0001-02), em face de DAIANY NATHALIA RIBEIRO SOUSA TORRES (CPF: *12.***.*83-32), cujo objeto é a cobrança da quantia de R$ 11.902,43 (onze mil, novecentos e dois reais e quarenta e três centavos).
E, por este edital, CITA o(s) réu(s), residente e domiciliada em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para que pague o valor acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital.
Efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o réu ficará isento do pagamento de custas.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Fica o(a) ré(u) advertido(a) de que ser-lhe-á nomeado curador especial em caso de decretação da revelia.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL , SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria-DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 18:48:31.
Eu, Newton Rodrigues Freire Junior, Diretor de Secretaria, o subscrevo, por ordem da MM.
Juíza.
Newton Rodrigues Freire Junior Diretor de Secretaria -
31/01/2024 19:00
Expedição de Edital.
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15/01/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:31
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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11/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:14
Juntada de comunicações
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13/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:14
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:14
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR)
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10/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/01/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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19/12/2022 18:36
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
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30/11/2022 17:06
Recebidos os autos
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30/11/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/10/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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27/10/2022 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2022 10:42
Recebidos os autos
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27/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/10/2022 19:22
Recebidos os autos
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26/10/2022 19:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 21:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 00:03
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 00:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/08/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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