TJDFT - 0725014-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:53
Publicado Edital em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:45
Publicado Edital em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/04/2024 03:32
Publicado Edital em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 07:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0725014-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADAIR SANTANA DE FARIAS - CPF/CNPJ: *20.***.*60-68, contra REQUERIDO: IGOR SANTANA DE FARIAS - CPF/CNPJ: *47.***.*65-53, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O (a) Dr. (a) DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de REQUERIDO: IGOR SANTANA DE FARIAS, filho(a) de Aldenísio Coêlho de Farias e Maria Senhora Santana de Farias, em razão de Síndrome de Down, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o Sr.
REQUERENTE: ADAIR SANTANA DE FARIAS.
LIMITES DA CURADORIA: ABSOLUTA O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 19 de abril de 2024. datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:14
Transitado em Julgado em 14/04/2024
-
14/04/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/04/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 20:46
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
02/04/2024 20:46
Outras decisões
-
02/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:40
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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05/02/2024 12:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/02/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 181785774, pp. 03/09), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a), notadamente quando se enfoca os documentos médicos juntados para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta que o requerido é uma pessoa com Síndrome de Down, "portador de importante retardo mental, sendo considerado inválido propriamente para o trabalho", sendo apontada, ainda, a "Deficiência mental severa/grave - F.72 (CID-10)".
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Adair Santada de Farias, curador(a) provisório(a) de Igor Santana de Farias, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
Na oportunidade, cumpra-se a determinação de juntada do laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências (Id. 182331950).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 02 de abril de 2024, às 14h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/J5V9ps Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
31/01/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:18
Outras decisões
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30/01/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de ADAIR SANTANA DE FARIAS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 19:59
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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18/12/2023 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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13/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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