TJDFT - 0755445-39.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUDIO FRANCK QUEIROZ SARAIVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA FAUSTINA DE BRITO RIBEIRO MARTINS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MILTON BRASILIA FABRICACAO DE REBOQUES LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO VIA CORREIOS.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
ALTERAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL.
RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA EM ENDEREÇO ANTIGO E POR PESSOA ESTRANHA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para “condenar a Empresa ré a pagar para os autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais [...].
Declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, razão pela qual condeno a Empresa ré a restituir para o autor o valor de R$ 4.600,00, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo desembolso (03/08/2023).
Determino, ainda, à Empresa ré que providencie a transferência do reboque placa SCV7F15 para o seu nome, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 4.600,00.
Por consequência, fica a Empresa ré autorizada a recolher o referido reboque em local a ser indicado pelo autor, mediante recibo, ficando a Empresa ré responsável pelo mesmo.
Por fim, condeno a Empresa ré a pagar para o autor o valor de R$ 1.500,00, a título de reparação de danos materiais, cujo valor deve ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação”.
Em suas razões recursais (ID 55886828), a recorrente suscita preliminar de nulidade de citação, sob o fundamento de que o mandado de citação expedido por AR foi encaminhado para endereço diverso do seu, o qual não corresponde ao verdadeiro endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ressaltando que a pessoa que recebeu a citação de ID 55886819 é desconhecida da empresa.
No mérito, requer a improcedência do pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 55886830 a 55886832).
Contrarrazões apresentadas (ID 55886835). 3.
Da preliminar de nulidade da citação.
Nos termos do Art. 18 da Lei 9.099/95, a citação far-se-á: “I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória”. 4.
Na hipótese em apreço, a parte recorrente sustenta que o AR foi expedido para endereçamento que não corresponde ao seu endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Em consulta ao site da Receita Federal, verificou-se que o endereço cadastrado no CNPJ da empresa recorrente é o Q AC 419 CONJUNTO H, 21, CEP 72.549-440, SANTA MARIA, BRASILIA, conforme documento de ID 55886829.
Tal cadastro consta alteração realizada em 13/7/23.
Logo, tendo a ação sido protocolada em 28/9/23, em data posterior à alteração do endereço da empresa, a alegação da parte recorrente de que o AR foi assinado por pessoa desconhecida é verossímil. 5.
Nesse sentido, ressalte-se que, em que pese o artigo 18 da Lei 9.099/1995 exigir a entrega da carta citatória para encarregado claramente identificado, não há como afirmar se, no caso dos autos, que foi garantido à ré o direito de ter conhecimento prévio sobre o processo em andamento, tampouco se teve conhecimento sobre a audiência de conciliação, realizada no dia 22/11/2023 (ID 55886821), cuja simples ausência acarreta os nefastos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ademais, o recorrido não demonstrou outro endereço para encaminhamento da citação, rompendo a angularização processual para o equilíbrio do processo e conclusão justa da lide. 6.
Destarte, em observância aos princípios basilares da segurança jurídica, ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, acolho a preliminar de nulidade de sentença e declaro nulos os atos praticados a partir da juntada do AR de citação de ID n. 55886818.
Precedentes: (Acórdão 1729878, 07429491220228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1785589, 07183143020238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA E PROVIDO.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos para regular citação, com designação de nova audiência de conciliação. 8.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
18/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:47
Conhecido o recurso de MILTON BRASILIA FABRICACAO DE REBOQUES LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/02/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761148-48.2023.8.07.0016
Thiago Marinho e Silva
Imbassai Privilege Empreendimentos Imobi...
Advogado: Eduardo Marinho e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 19:03
Processo nº 0708019-94.2024.8.07.0016
Go - Offices LTDA - ME
M&Amp;S Participacoes e Assessoria e Negocio...
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 18:36
Processo nº 0708013-87.2024.8.07.0016
Go - Offices LTDA - ME
Ig Fundo de Investimentos e Gestao Finan...
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 18:27
Processo nº 0708029-41.2024.8.07.0016
Go - Offices LTDA - ME
Manuela Silva Cotrim Sociedade Individua...
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 18:59
Processo nº 0714104-21.2023.8.07.0020
Casa Forte Contrucoes e Transportes Eire...
Andre Luiz Pereira de Sousa
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 20:18