TJDFT - 0702971-88.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702971-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Pedido de ID 171111557.
Indefiro.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novamente NOVA AÇÃO, dependendo a propositura de nova ação da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito.
Retornem os autos ao arquivo.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
07/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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07/09/2023 17:14
Indeferido o pedido de CLAUDIA ELIZA BARROS NASCIMENTO - CPF: *11.***.*41-49 (HERDEIRO)
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06/09/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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06/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:44
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIZA BARROS NASCIMENTO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV, c/c artigo 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, à míngua de elementos para aferir o líquido partível.
Sem honorários advocatícios. -
21/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:03
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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13/07/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIZA BARROS NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIZA BARROS NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIZA BARROS NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 11:11
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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16/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIZA BARROS NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 17:03
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:03
Outras decisões
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27/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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27/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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