TJDFT - 0724861-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 13:32
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:18
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724861-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.302,09 (mil, trezentos e dois reais e nove centavos).
Considerando a alteração do CPC, através da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais, por ora fica a parte exequente desobrigada do pagamento das custas.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADAS: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, para que cumpram voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de as executadas possuírem advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:39
Deferido o pedido de ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - CPF: *31.***.*44-68 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2025 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA BUDOIA MONTE em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 14:20
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
17/01/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/12/2024 12:07
Recebidos os autos
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22/12/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 07:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/06/2024 13:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2024 13:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:28
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724861-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA BUDOIA MONTE REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica às contestações de IDs.190625942 e 192491265.
Após, venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
19/04/2024 08:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724861-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA BUDOIA MONTE REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) referente à parte requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 13 de março de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
13/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
EMENDE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para recolher as custas processuais iniciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:55
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA BUDOIA MONTE - CPF: *28.***.*41-94 (AUTOR).
-
24/01/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/01/2024 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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