TJDFT - 0760149-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760149-95.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA MARIA LEITE BARBOSA DE MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:59:39. -
25/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:43
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SILVIA MARIA LEITE BARBOSA DE MORAIS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760149-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA MARIA LEITE BARBOSA DE MORAIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por SILVIA MARIA LEITE BARBOSA DE MORAIS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “c) Que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, sendo a Requerida condenada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
A parte requerida arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida – utilização do Judiciário para fomentar a indústria do dano moral.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de ausência de pretensão resistida – utilização do Judiciário para fomentar a indústria do dano moral não merece acolhida eis que é desnecessária a realização de processo de mediação administrativa, uma vez que já houve audiência de conciliação, no NUVIMEC, e a parte ré não apresentou proposta de acordo.
Ademais, se faz presente in casu o Princípio Constitucional da inafastabilidade da jurisdição, art.
V, inciso XXXV, da CF/88, no qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que no dia 11.05.2023, adquiriu junto à requerida uma passagem aérea para o trecho localizado entre Brasília (saída no dia 29.07.2023 às 12h15min) e Campina Grande (chegada no dia 29.07.2023 às 16h10min), com escala no aeroporto de Salvador/BA (chegada no dia 29.07.2023 às 14h10min e saída no mesmo dia às 14h45); que no dia 07.06.2023, recebeu um comunicado via SMS informando que o horário do voo com destino a Brasília havia sido alterado em duas horas.
De igual modo, no dia 30.06.2023, a requerente recebeu um novo comunicado via SMS informando que o horário de voo que partiria de Brasília para Campina Grande (Paraíba) no dia 29.07.2023 havia sido também alterado, devendo a requerente se reorganizar mais uma vez para conseguir viajar; que no dia 06.07.2023, a requerente recebeu um novo comunicado informando que o voo partindo de Brasília com destino a Campina Grande teria uma nova alteração devendo a requerente se submeter a uma viagem de aproximadamente 8 horas, o dobro do tempo estabelecido no momento da compra dos bilhetes aéreos.
A ré aduz que os voos precisaram ser cancelados devido a ocorrência da reestruturação da malha aérea; que não há moral a ser indenizado e que não é possível a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte requerida alegou que o cancelamento do voo seria decorrente de reestruturação da malha aérea.
Contudo, tal justificativa apresentada não é suficiente para justificar sua crassa falha de serviço.
Ademais, o fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade.
Tenho como cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou e atrasou sem justificativa idônea o voo da requerente gerando prejuízos moral a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa da consumidora.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei nº. 8.078/90: 1) CONDENAR a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a requerente SILVIA MARIA LEITE BARBOSA DE MORAIS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 22:59
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760149-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA MARIA LEITE BARBOSA DE MORAIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:16
Outras decisões
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31/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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22/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 19:55
Recebidos os autos
-
22/10/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/10/2023 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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