TJDFT - 0721419-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LILIANE VILAR GOMES em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721419-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LILIANE VILAR GOMES EMBARGADO: CONDOMINIO JULIA APART RESIDENCE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 8 de março de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 16:36
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LILIANE VILAR GOMES em 26/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:47
Indeferida a petição inicial
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24/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de LILIANE VILAR GOMES em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2023 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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