TJDFT - 0706861-04.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:37
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA VALADARES LIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1.109 DO STJ.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
A embargante alega que o acórdão é contraditório e obscuro porque, ainda que os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, houve pedido de pagamento antes da prescrição se consumar.
O pedido de pagamento suspendeu o curso do prazo prescricional até efetiva quitação da dívida pelo Distrito Federal, nos termos do § único do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, ou até a prática de ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a mora.
Conclui que o prazo permanece suspenso, pois o embargado declarou intenção de pagamento conforme disponibilidade orçamentária.
Cita precedentes. 2.
O acórdão expressamente afirmou que, “[n]a hipótese, a dívida objeto do recurso é relativa ao ano de 2014 e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é a declaração de reconhecimento da dívida de 4/12/2023 (ID 63577586 - Pág. 1), quando já prescrita a pretensão”. 3.
Assim, a mera alegação, desacompanhada de prova, de que houve requerimento administrativo ou pedido de pagamento pela embargante não induz ao reconhecimento da suspensão da prescrição.
Cabia ao autor demonstrar eventual suspensão da contagem do prazo prescricional, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 5.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
16/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:40
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/11/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:11
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:45
Conhecido o recurso de DEBORAH MARIA VALADARES LIRA - CPF: *50.***.*76-91 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/09/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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