TJDFT - 0708811-44.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:04
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de KAROLINE THAYNA HORRANA DE SOUSA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708811-44.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLINE THAYNA HORRANA DE SOUSA SILVA EXECUTADO: HENRIQUE EDUARDO PEREIRA DANTAS, IAGO VITOR LINA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que, após a não localização de bens do devedor, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC.
Considerando o fim do prazo suspensivo sem manifestação do credor, com a indicação efetiva de bens ou alteração de situação econômica do devedor, a extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens, nos termos do art. 921, §4º do CPC, e deverá levar em conta o período de suspensão.
Por fim, cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC.
Assim, eventual pedido de nova suspensão não será deferido.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 28 de novembro de 2023, 12:11:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/11/2023 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/11/2023 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2023 09:30
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 15:52
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de KAROLINE THAYNA HORRANA DE SOUSA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/11/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de KAROLINE THAYNA HORRANA DE SOUSA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO PEREIRA DANTAS em 07/10/2022 23:59:59.
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de IAGO VITOR LINA PEREIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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09/08/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2022 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/07/2022 10:17
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 08:01
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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10/05/2022 10:31
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO PEREIRA DANTAS em 06/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 10:28
Decorrido prazo de IAGO VITOR LINA PEREIRA em 04/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 22:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2022 00:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de DANILLO DE OLIVEIRA SOUZA em 03/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 00:40
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 18:15
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2022 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/03/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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14/03/2022 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2022 00:11
Recebidos os autos
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13/03/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 17:02
Recebidos os autos
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26/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/11/2021 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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