TJDFT - 0726748-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726748-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS LTDA RECONVINTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RECONVINDO: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento das obrigações, nos termos da petição de id. 207799164 .
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:31
Outras decisões
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16/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726748-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS LTDA RECONVINTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RECONVINDO: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado.
Prazo 05 dias.
Sem manifestação, ao Contador.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
17/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 08:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 01:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 01:24
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:04
Outras decisões
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25/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726748-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS LTDA RECONVINTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RECONVINDO: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram anexadas apelações tempestivas das partes AUTOR/RECONVINDO: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS LTDA e REU/RECONVINTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Ficam as partes APELADAS intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
28/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726748-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS LTDA RECONVINTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RECONVINDO: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por PETRUS GASTRONOMIA E SERVIÇOS LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), que busca a condenação da ré a retirar seu nome dos cadastros de restrição de crédito e a indenizar-lhe por danos morais.
Narra a parte autora que mantinha contrato telefônico com a ré e que recebeu fatura referente ao mês de setembro de 2022 no valor de R$ 18.508,69, sendo R$ 16.316,00 relativos à multa por quebra de fidelidade, e que, por isto, teve seu nome negativo.
Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré procedesse à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes do Serasa e de qualquer outro órgão restritivo de crédito.
Foi deferida a tutela (ID 163448944).
Em sua contestação, a parte ré alega que celebrou com a autora dois contratos distintos de prestação de serviços, assinados nas datas de 09/2019 (SMP 1- 699402581156) e 12/2020 (SMP 1-758565089710), ambos com prazo de vigência de 24 meses.
Aduz que havia cláusula de renovação automática em ambos os contratos, razão pela qual a fidelidade foi igualmente renovada e, portanto, é devida a cobrança.
Pugna que, em caso de condenação, seja reduzido o valor da indenização.
A requerida apresenta pedido reconvencional para que a autora seja condenada a pagar o valor de R$2.192,69 relativo aos serviços regularmente utilizados até a concretização do cancelamento.
A autora reconvinda sustenta que não há que se falar em condenação da reconvinda ao pagamento dos serviços disponibilizados no mês de setembro de 2022, pois a reconvinte cancelou a referida fatura (ID 169594076).
Réplicas nos IDs 169584714 e 172790981.
As partes, intimadas, informaram não terem outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
De plano cabe apontar que a relação jurídica em questão é manifestamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto ser a parte autora destinatária final e a parte requerida prestadora de serviço.
Indenização por danos morais A requerida defende, em sua peça resistiva, que os contratos firmados entre as partes previam a renovação automática e, com isso, a renovação do período de permanência.
No caso em apreço, há nos autos o ajuste firmado entre os litigantes no qual consta a estipulação de cláusula de fidelidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sem, contudo, haver informação clara ao consumidor quanto à renovação automática desta fidelidade.
Transcrevo os seguintes trechos do contrato juntado pela ré no ID 166297453: “(...) Este contrato estará vigente por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses renovados automaticamente por períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses denominado cada período de prazo de permanência. (...) Clausula 2ª – O presente contrato de permanência entra em vigor a partir da data de ativação do serviço contratado e terá o prazo de 24 meses renovados automaticamente.
Este contrato estará vigente por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses renovados automaticamente.
Na hipótese de rescisão das condições contratadas com benefícios antes do término do prazo de permanência do Termo TBRA, o CLIENTE será responsável pelo pagamento de multa proporcional ao tempo remanescente do contrato e ao valor do benefício oferecido, nos termos da oferta contida neste Termo. (...)" Apesar de ser possível a fixação o prazo de fidelidade, nos termos da Resolução 632/2014 da ANATEL, a sua renovação automática dependeria de expressa e clara previsão contratual.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a autora teria sido suficientemente esclarecida quanto à suposta renovação automática da cláusula de fidelidade.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, ainda deveria haver nova oferta expressa de benefícios de fidelização e aceitação do consumidor, sendo que a simples manutenção de eventuais descontos após o vencimento do prazo de fidelidade não autoriza a renovação do prazo de permanência.
Neste sentido, cito jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA DE VOZ E DADOS.
PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA.
DESTINATÁRIA FINAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PERMANÊNCIA (FIDELIZAÇÃO).
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO CONSUMIDOR PARA MANIFESTAÇÃO.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE INEXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em não se destinando o serviço de telefonia contratado ao incremento da atividade comercial da autora - prestação de serviços de apoio administrativo e suporte nas áreas de gestão sindical, empresarial, previdenciária e de seguros, a autora se enquadra no conceito de consumidor final, sendo aplicáveis ao caso as regras da lei consumerista. 2. À prestadora de serviços de telefonia é permitido o oferecimento de benefícios ao consumidor e em troca de uma vinculação a ela por um prazo determinado. 3.
Estando o contrato de permanência diretamente vinculado ao oferecimento de benefícios ao consumidor, sua natureza não admite a prorrogação automática e sem expressa manifestação do contratante. 4.
Considerando que o consumidor somente se submete ao prazo de fidelidade estipulado a fim de obter os benefícios contrapostos, caberia ao fornecedor, após o término do período de permanência, ofertar novos benefícios, ainda que idênticos, para que o consumidor avalie se tem interesse em permanecer vinculado ou não, o que não se verificou na espécie. 5.
A cláusula contratual que determina ao consumidor a obrigação de notificar o fornecedor sobre o desinteresse na renovação, com 30 dias de antecedência ao término do prazo do contrato, a fim de exonerá-lo do pagamento da multa, implica em renúncia ou disposição de direitos do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé (Art. 51, inc.
I e IV). 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Destaquei) (Acórdão 1705125, 07375461020228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, tenho por inexigível a multa aplicada pela ré por rescisão antecipada.
Em consequência, patente o dever indenização por danos morais, tendo em vista que a inclusão indevida no cadastro de inadimplentes gera danos in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TESTEMUNHA SUSPEITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSMISSÃO DE DADOS.
PROVEDOR DE INTERNET.
DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
MULTA INEXIGÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A relação empregatícia não induz, por si mesma, a suspeição do empregado que é arrolado como testemunha na demanda em que o empregador figura como parte.
II.
Se, além do vínculo de trabalho, a testemunha tem interesse no litígio, ainda que indireto ou remoto, devido ao fato de ter participado da prestação de serviço controvertida na demanda, caracteriza-se a suspeição prevista no artigo 447, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
III.
Na hipótese em que o juiz, a despeito da suspeição detectada, opta por inquirir a testemunha, a valoração do depoimento é realizada à luz do princípio do livre convencimento motivado, consoante a inteligência dos artigos 371 e 447, § 5º, do Código de Processo Civil.
IV.
O depoimento da testemunha suspeita não é depreciado nem desqualificado, mas simplesmente valorado em conjunto com as demais provas dos autos e sob a lente do princípio da persuasão racional, de maneira que a decisão que, embora reconhecendo a suspeição, não descarta a produção da prova testemunhal, não envolve nenhum tipo de cerceamento do direito de defesa.
V.
O descumprimento obrigacional por parte da empresa contratada para a prestação de serviço de transmissão de dados autoriza a resolução do contrato sem qualquer ônus ou encargo para a empresa contratante, nos termos dos artigos 475 e 476 do Código Civil.
VI.
Inscrição indevida do nome de sociedade empresária em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral passível de compensação pecuniária, consoante a inteligência do artigo 52 do Código Civil.
VII.
Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante ou desproporcional compensação por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida. (Destaquei) (Acórdão 1683013, 07113599620218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas, também, deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas todas estas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a grave conduta de incluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes em decorrência de cobrança por quebra de fidelidade de plano destituída de fundamento jurídico.
Reconvenção - Cobrança dos serviços utilizados O contrato entre as partes é suficiente para a demonstração dos serviços prestados.
A partir da narrativa inicial e, principalmente, dos e-mails colacionados à peça, é possível extrair que houve a efetiva disponibilização e utilização dos serviços pela parte autora, que contesta a fatura somente no tocante à multa, a despeito do cancelamento da fatura correlata.
Ante a evidente prestação de serviço pela ré reconvinte sem a devida compensação financeira ajustada, entendo devida a cobrança de R$2.192,69, sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa da reconvinda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela anteriormente deferida (ID 163448944) e determinar a exclusão do nome do autor referente ao débito de R$ 18.508,69 (dezoito mil quinhentos e oito reais e sessenta e nove centavos), com vencimento em 17/09/2022, descrito no documento de ID 163430194, em razão da inexistência da dívida; b) CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar a autora reconvinda a pagar o valor de R$ 2.142,69 (dois mil cento e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) relativos aos serviços regularmente disponibilizados e utilizados na fatura de 09/2022, a ser devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% desde o vencimento do débito.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.412,00, com base no artigo 85, caput e §§ 8º e 2º do CPC.
Quanto à reconvenção, em face da sucumbência, condeno a autora reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00, com base no artigo 85, caput e §§ 8º e 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:34
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/01/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:00
Outras decisões
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30/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/11/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 15:25
Desentranhado o documento
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30/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:15
Outras decisões
-
25/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:08
em cooperação judiciária
-
22/09/2023 14:08
Outras decisões
-
22/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/09/2023 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:12
Outras decisões
-
24/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/07/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 22:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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