TJDFT - 0715978-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715978-74.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ALNAMARA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o referido benefício já foi concedido à parte ré na decisão de ID. 184682259.
No mais, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço indicado em ID. 243511318.
Sendo frustrada a diligência ora deferida, fica determinado à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação para se manifestar sobre a certidão negativa juntada aos autos, devendo: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou indicar especificamente o meio pelo qual obteve informações do paradeiro do referido bem, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Encerrado o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de mandado.
No mais: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) caso localizado o requerido no endereço sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 6) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69 e visando a celeridade e efetividade do resguardo do próprio direito reclamado pela parte autora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: ALNAMARA DA FONSECA.
Endereço: Área Especial 4, Conjunto E, Casa 7, Setor Norte (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72710-646.
VEÍCULO: JAC J3, cor preta, ano/modelo 2011/2012, placa JIQ7C49, chassi LJ12EKR11C4393484, Renavam *03.***.*35-81.
DEPOSITÁRIOS: Valter Rodrigues Martins, CPF: *46.***.*07-53, contato (61) 98245-0776.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 174192312 Petição Inicial Petição Inicial 23100413332594100000159759351 174192318 089632312R01_INICIAL_140463 Petição 23100413332655200000159759357 174192321 PROCURAÇÃO BCO PAN_compressed-2 Procuração/Substabelecimento 23100413332702200000159759360 174192322 z_ATA_Banco_AGOE 28042023_JUCESP_compressed Documento de Identificação 23100413332860100000159759361 174192325 089632312R01_CONTRATO_GEDOC_140463 Contrato 23100413332949400000159759364 174192326 089632312R01_NOTIFICACAO_140463 Outros Documentos 23100413333007500000159759365 174192327 089632312R01__BASEBIN_11385100 Outros Documentos 23100413333057600000159759366 174192328 089632312R01__COTACAO_11385100 Outros Documentos 23100413333115000000159759367 174192329 089632312R01__GRAVAME_11385100 Outros Documentos 23100413333166100000159759368 174192330 089632312R01_ALNAMARA DA FONSECA_INICIAL COMP Outros Documentos 23100413333207600000159759369 174192331 089632312R01_ALNAMARA DA FONSECA_INICIAL Outros Documentos 23100413333250600000159759370 174192332 089632312R01_EXTRATOPAN_140463 Outros Documentos 23100413333295400000159759371 174236617 Decisão Decisão 23100814242291300000159797513 174236617 Decisão Decisão 23100814242291300000159797513 175086217 Petição Petição 23101308400617100000160548404 175866368 Decisão Decisão 23102018575136600000161161257 175866368 Decisão Decisão 23102018575136600000161161257 176556410 Petição Petição 23102714394078000000161855737 176556411 SÓCIOS PAN Outros Documentos 23102714394139000000161855738 176556412 CNPJ Outros Documentos 23102714394182700000161855739 177453155 Decisão Decisão 23110716201650700000162646637 177453155 Decisão Decisão 23110716201650700000162646637 177453152 RENAJUD JIQ7C49 RESTRIÇÃO CIRCULAÇÃO INCLUÍDA Consulta RENAJUD 23110716201743900000162646639 178887756 Diligência Diligência 23112119293767400000163908552 179312685 Certidão Certidão 23112414181140400000164293957 180510760 Habilitao nos autos Petição 23120512235190200000165367566 180510761 Procuração e Declaração de Hipossuficiência assinada Anexo 23120512235262300000165367567 180792394 Certidão Certidão 23120616320999300000165623827 180795246 PROC 0715978-74 - SISBAJUD Documento de Comprovação 23120616321033900000165623829 180795248 PROC 0715978-74 - INFOSEG Documento de Comprovação 23120616321068900000165623831 180795249 PROC 0715978-74 - BANDI Documento de Comprovação 23120616321105600000165623832 180974080 Certidão Certidão 23120715405629100000165790704 181080042 Petição Petição 23120813272389200000165887881 181192515 Certidão Certidão 23121113465821200000165992310 181192515 Mandado Mandado 23121113465821200000165992310 181192515 Mandado Mandado 23121113465821200000165992310 181192515 Mandado Mandado 23121113465821200000165992310 181192515 Mandado Mandado 23121113465821200000165992310 181736652 Petição Petição 23121315035726200000166494657 181736662 8225385 Comprovante de Pagamento de Custas 23121315035826900000166494667 182027238 Diligência Diligência 23121418130476600000166761155 183242383 Diligência Diligência 24010917264680400000167843142 183330992 Diligência Diligência 24011015591279500000167918315 183743319 Petição Petição 24011612171820100000168273372 183743321 8282120 Petição 24011612171878400000168273374 183759072 Contestação Contestação 24011614261389300000168286907 183760361 Comprovante de protocolo na Vara Cível Comum Anexo 24011614261456500000168288194 183760381 Procuração e Declaração de Hipossuficiência assinada Declaração de Hipossuficiência 24011614261515000000168288210 183759086 CTPS Anexo 24011614261554600000168286921 183759089 Documento de identificação Anexo 24011614261588500000168286924 183759074 Certificado de garantia Anexo 24011614261622700000168286909 183759078 CONTRATO BANCO PAN Anexo 24011614261654300000168286913 183759080 Contrato e Recibo Anexo 24011614261694500000168286915 183759083 Conversa da autora e seu esposo com o gerente Anexo 24011614261730600000168286918 183759090 Recibo Oficina Anexo 24011614261781000000168286925 183759093 Vídeo 1 Anexo 24011614261815800000168286928 183759094 Vídeo 2 Anexo 24011614261896600000168286929 183760345 Vídeo 3 Anexo 24011614261956400000168286930 183760346 Vídeo 4 Anexo 24011614262009000000168286931 183760347 Vídeo 5 Anexo 24011614262047800000168286932 183760349 Vídeo 6 Anexo 24011614262183700000168286933 183760350 Vídeo 7 Anexo 24011614262400100000168286934 184415374 Diligência Diligência 24012316424437700000168867223 184682259 Decisão Decisão 24012516265342200000169105341 184682259 Decisão Decisão 24012516265342200000169105341 185363705 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020102350356000000169708296 186866101 Petição Petição 24021712532653200000171042440 186866102 089632312R01 GUIA E COMPROVANTE Documento de Comprovação 24021712532725700000171042441 187095210 Certidão Certidão 24022010251428000000171247941 187095210 Certidão Certidão 24022010251428000000171247941 189811897 Diligência Diligência 24031314052957200000173650604 190479844 Certidão Certidão 24031914541224000000174243846 190479844 Certidão Certidão 24031914541224000000174243846 192660344 Petição Petição 24040917424696700000176181676 194912369 Decisão Decisão 24042711261159600000178180174 194912369 Decisão Decisão 24042711261159600000178180174 195971430 Petição Petição 24050808594399300000179118637 199166423 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24060520010360900000181955523 207202815 Certidão Certidão 24081212514032500000189138679 207202815 Certidão Certidão 24081212514032500000189138679 207644000 Petição Petição 24081510105245500000189531207 207644005 Peticao1723662953eve7914115 Petição 24081510105296100000189531212 212950245 Petição Petição 24100111250908900000194232743 213118162 Petição Petição 24100211593586800000194382032 214089277 Decisão Decisão 24101017473841700000195242976 214089277 Decisão Decisão 24101017473841700000195242976 215489590 Decisão Decisão 24102317123176800000196481762 215489590 Decisão Decisão 24102317123176800000196481762 217412936 Petição Petição 24111212314066600000198189027 217412940 Peticao1731422678eve8314951 Petição 24111212314121500000198189031 220265517 Decisão Decisão 24120918554098100000200657137 220265517 Decisão Decisão 24120918554098100000200657137 221597984 Certidão Certidão 24121917583032000000201853863 221721534 Petição Petição 24122308433616100000201965573 221721536 Peticao1734549749eve8491961 Petição 24122308433677400000201965575 222504224 Sentença Decisão 25012412454050200000202648124 222504224 Decisão Decisão 25012412454050200000202648124 223833511 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012802475147900000203812402 224998385 Certidão Certidão 25020615352340300000204850149 225498749 Petição Petição 25021114544392400000205292058 225498753 253526332Peticao1739286803eve8699140 Petição 25021114544625700000205292061 227177178 Decisão Decisão 25022509595134300000205714460 227177178 Decisão Decisão 25022509595134300000205714460 227663723 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022802272354300000207208464 227771042 Petição Petição 25022816484001300000207302476 227773749 257718968Peticao1740767828eve8825129 Petição 25022816484089100000207302483 229044232 Decisão Decisão 25031614033449900000208438756 229044232 Decisão Decisão 25031614033449900000208438756 229382101 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031802352156800000208739792 230707884 Decisão Decisão 25032913433073900000209910130 234183344 Petição Petição 25042919473625700000212988054 234184448 267678490Peticao1745951703eve9094083 Petição 25042919473730200000212988058 235313537 Decisão Decisão 25051013290873300000213918044 235313537 Decisão Decisão 25051013290873300000213918044 235558498 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25051313570818200000214210832 235667700 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051402400633800000214308591 236580329 Certidão Certidão 25052111472566800000215123463 236580329 Certidão Certidão 25052111472566800000215123463 236826846 Petição Petição 25052217340652400000215338135 236826858 272866399juntadadecpdf07159787420238070009 Petição 25052217340767200000215341697 236826863 272866399Report01747829765585 Outros Documentos 25052217341030600000215341701 236872546 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052302430296500000215381437 238542972 Decisão Decisão 25060518330652500000216683043 238542972 Decisão Decisão 25060518330652500000216683043 238559643 Petição Petição 25060521240360700000216882950 238563351 PETIÇÃO INICIAL Anexo 25060521240458600000216882958 238559644 SENTENÇA Anexo 25060521240554200000216882951 238563352 ACÓRDÃO Anexo 25060521240611800000216882959 238563353 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Anexo 25060521240669300000216882960 238563354 PLANILHA DE VALORES Anexo 25060521240727600000216882961 238563356 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Anexo 25060521240813300000216882963 239082440 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061102402786800000217346631 240013349 Petição Petição 25061817090476500000218170023 240117575 Petição Petição 25062017304465300000218269004 240117576 279549827Peticao1750430298eve9367353 Petição 25062017304532300000218269005 240725691 Decisão Decisão 25062716453211000000218812408 240725691 Decisão Decisão 25062716453211000000218812408 241350395 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25070202451514700000219364236 241947072 Petição Petição 25070717014240400000219893033 242265291 Petição Petição 25070917484470300000220174227 242269102 283748560Peticao1752093369eve9460606 Petição 25070917484549900000220177588 243364804 Decisão Decisão 25071913204426700000220403208 243364804 Decisão Decisão 25071913204426700000220403208 243464110 Petição Petição 25072115555325900000221236763 243464117 286284104Peticao1753120516eve9529639 Petição 25072115555391300000221236769 243511318 Petição Petição 25072119035017300000221277715 243511339 PROCURAÇÃO comprador Anexo 25072119035298900000221277734 243696182 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072302415488400000221441523 244772829 Certidão Certidão 25073118041875400000222397299 244772829 Certidão Certidão 25073118041875400000222397299 245455710 Petição Petição 25080616452079400000223009158 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:00
Deferido o pedido de ALNAMARA DA FONSECA - CPF: *99.***.*30-87 (REU).
-
12/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715978-74.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ALNAMARA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 242269102, pois, conforme exposto na decisão de ID. 240725691, a requerida foi condenada a restituir o veículo, objeto desta busca e apreensão, à loja em que efetuou a compra.
Ante o exposto, considerando que o veículo deverá ser restituído à loja, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo ou requerendo a suspensão de forma imotivada do feito não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
19/07/2025 13:20
Outras decisões
-
09/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:45
Outras decisões
-
20/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715978-74.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ALNAMARA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já se esgotaram os meios à disposição deste juízo para a localização do veículo que se pretende apreender, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 236826858, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou, não servindo, para tanto, a alegação genérica de “diligências administrativas”.
Caso o veículo tenha sido localizado em diligência pessoal, deve indicar o prestador do autor que o localizou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:33
Outras decisões
-
26/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715978-74.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ALNAMARA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância à petição de ID. 234184448, concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao autor para que comprove o protocolamento e andamento do requerimento da diligência de busca e apreensão diretamente no Juízo da Comarca de Luziânia/GO.
Fica facultado, ainda, no mesmo prazo, o pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, oportunidade em que deverá ser apresentada planilha atualizada do débito.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo ou requerendo a suspensão de forma imotivada do feito não interromperá o prazo concedido.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/05/2025 13:29
Outras decisões
-
05/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
29/03/2025 13:43
Outras decisões
-
27/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
16/03/2025 14:03
Outras decisões
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715978-74.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ALNAMARA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a requerida, a despeito de intimada, por meio de sua advogada, para informar seu endereço completo para expedição do mandado, sob pena de multa por litigância de má-fé (ID. 222504224), quedou-se inerte (ID. 224998385).
Assim, mostra-se inequívoca a sua intenção de ocultar o automóvel com o fim de obstar o cumprimento da ordem de busca e apreensão, bem como alterar a verdade dos fatos, mormente porque, ao comparecer no feito, declinou como sendo o seu endereço de domicílio (incompleto - sem indicar bloco) o mesmo imóvel que já foi objeto de diligência negativa - QN 104, Conjunto 1, Bloco 10, Apto. 301 - por ser desconhecida a requerida no local (ID. 183242383).
Ante o exposto, aplico a requerida multa por litigância de má-fé, equivalente a 9% do valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 80, incisos II e IV e 81, caput, ambos do CPC.
Considerando que já se esgotaram os meios à disposição deste juízo para a localização do veículo que se pretende apreender, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 225498753, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:59
Outras decisões
-
11/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:45
Outras decisões
-
30/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:55
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
27/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:12
Outras decisões
-
19/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:47
Outras decisões
-
04/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
27/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 11:26
Outras decisões
-
15/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ALNAMARA DA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715978-74.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ALNAMARA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de receber a contestação, vez que ela é intempestiva, pois "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", conforme artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Assim, somente após a execução da liminar poderá ser apresentada a peça defensiva, nada havendo a prover neste momento.
Igualmente, não há o que reconsiderar quanto à liminar deferida, eis que a decisão somente poderá ser alterada por intermédio do recurso próprio.
No mais, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Anote-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:26
Indeferido o pedido de ALNAMARA DA FONSECA - CPF: *99.***.*30-87 (REU)
-
25/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
08/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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