TJDFT - 0701157-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ERASMO SOARES NUNES em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701157-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTONIO MEDEIROS BEZERRA EXECUTADO: ERASMO SOARES NUNES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARTONIO MEDEIROS BEZERRA em desfavor de ERASMO SOARES NUNES.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/03/2024 09:06
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:06
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARTONIO MEDEIROS BEZERRA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701157-31.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) EXEQUENTE: MARTONIO MEDEIROS BEZERRA EXECUTADO: ERASMO SOARES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o motivo de ter apresentado duas petições de cumprimento de sentença idênticas.
Uma nestes autos e a outra nos de nº 0709126-34.2023.8.07.0009.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:42
Outras decisões
-
25/01/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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