TJDFT - 0700931-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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11/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
11/08/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:20
Outras decisões
-
30/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700931-26.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: LEANDRO OLIVE, OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico dos autos que a quantia de R$ 20.313,92 foi penhorada nas contas bancárias do requerido OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (ID. 220553394).
Houve, ainda, o depósito judicial da quantia de R$ 6.094,17 pelo requerido LEANDRO OLIVE, conforme ID. 215554799.
Assim, fica a parte autora intimada para anexar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para liberação dos valores às partes, e extinção do processo diante da quitação da dívida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:24
Outras decisões
-
09/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:39
Outras decisões
-
12/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700931-26.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: LEANDRO OLIVE, OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida sobre a petição de ID. 224432146, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica, ainda, a referida parte intimada para apresentar eventual impugnação à penhora dos valores constritos por meio do SISBAJUD, conforme consulta anexada no ID. 220553394.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:52
Outras decisões
-
03/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/01/2025 16:55
Outras decisões
-
30/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700931-26.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: LEANDRO OLIVE, OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Promovida a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD foi bloqueado valor que corresponde à integralidade do débito (R$20.313,92).
Ante o bloqueio parcial, a tela do referido sistema, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promovo transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Ainda, considerando que houve o bloqueio de quantia superior à devida, promovo o desbloqueio do valor excedente.
No mais, antes de determinar a intimação do executado OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para apresentar eventual impugnação à penhora, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se aceita os termos da proposta de acordo de ID. 216339043.
Desde já esclareço ao referido devedor que somente será expedido alvará de levantamento em seu favor, da quantia constrita das suas contas bancárias - R$20.313,92 – se o exequente aceitar os termos do acordo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:46
Outras decisões
-
09/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:47
Outras decisões
-
07/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700931-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO OLIVE, OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:32
Publicado Citação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700931-26.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE, OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte requerida.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) do requerido(a) no polo ativo, e a parte autora no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 206223639, qual seja, R$ 16.321,85.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/08/2024 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700931-26.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE, OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte requerida.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) do requerido(a) no polo ativo, e a parte autora no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 206223639, qual seja, R$ 16.321,85.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:03
Outras decisões
-
14/08/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 09:42
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:38
Outras decisões
-
02/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 13:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700931-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE, OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 21 de março de 2024, 09:32:59.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
21/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700931-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE, OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 14 de março de 2024, 23:03:46.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
14/03/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700931-26.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente no restabelecimento da energia elêtrica no imóvel comercial sito à QS 308, Conjunto 02, Lote 04, Samambaia/DF.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, como se observa dos documentos de ID. 184079315 e ID. 184079317, tanto a antiga como a nova proprietária possuem a mesma área de atuação, qual seja, comércio atacadista de alimentos em geral, ainda que hajam especificidades nos códigos das atividades exercidas, conforme certidões de CNPJ anexas.
Assim, nos termos do que dispõe o artigo 346 da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL: Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. § 1º O disposto no caput não se aplica se satisfeitas as duas condições a seguir: I - a distribuidora comprovar a aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável; e II - houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações.
Desta forma, neste primeiro momento, não é possível aferir de plano que não haja continuidade da atividade econômica, com base na plrova trazida aos autos até este momento, exigindo dilação probatória e formação do contraditório para melhor análise do pedido formulado.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Inclua-se OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ n.º 14.***.***/0001-71) no polo ativo.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700931-26.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) esclarecer a competência do juízo, eis que o autor possui domicílio em Taguatinga e a ré no Guará, sendo que a obrigação discutida é de cunho obrigacional; 2) esclarecer sua legitimidade ativa, eis que, pelo que se depreende da documentação acostada aos autos, os débitos e a ligação de energia elétrica estão em nome de LUIZ CARLOS DE ASSIS, enquanto o interessado em ser o novo titular da ligação no imóvel referido seria OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, não havendo interesse processual direto do requerente na tutela pretendida.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 17:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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