TJDFT - 0706150-54.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA FURTADO FRASAO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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18/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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18/01/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:45
Outras decisões
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13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 20:10
Recebidos os autos
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17/10/2024 20:10
Outras decisões
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04/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706150-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: ADRIANA FURTADO FRASAO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que deixo de expedir o alvará para conta da sociedade de advogados informada na petição de ID. 209690421 , uma vez que a procuração de ID. 160149352 NÃO conferiu poderes para receber e dar quitação.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte exequente para informar conta de titularidade do exequente, no prazo de 5 dias.
Não sendo informado, expeça-se na modalidade saque. *datado e assinado digitalmente* -
08/09/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706150-54.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: ADRIANA FURTADO FRASAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a executada, no ID. 202159329, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade, aduziu que é aposentada por invalidez e recebe benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de renda.
Informou que os valores penhorados em sua conta bancária no Banco Mercantil se referem exclusivamente ao benefício previdenciário, portanto, são impenhoráveis.
Sustenta que o valor cobrado pelo condomínio foi deixado por terceira pessoa que estava na posse do imóvel à época.
Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente refutou as alegações da devedora (ID. 203981225).
No ID. 205718580, a executada apresentou os extratos bancários determinados na decisão de ID. 205261718 e requereu os benefícios da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias da executada: a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 772,51 em 28/06/2024; b) BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.: R$ 15,01 em 27/06/2024; Segundo o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Feitas essas considerações, ressalto que, em análise ao extrato da conta da Caixa Econômica Federal de ID. 205722551, não é possível verificar a origem do valor bloqueado.
Desta forma, a penhora deve ser mantida, uma vez que o extrato apresentado não permite a este Juízo aferir se, de fato, os valores constritos ostentam natureza de benefício previdenciário.
Ademais, não restou comprovado de que se trata de conta poupança, como se observa do extrato abaixo: Em relação ao valor bloqueado no Banco Mercantil, não obstante comprovado pela executada que recebeu proventos de aposentadoria (ID 205754964), no extrato do mês de junho/2024 (mês do bloqueio), o saldo anterior era de R$ 0,36 e todos os créditos incluídos no referido mês decorrem de “contrato empréstimo”, “cred cartão consignado” ou PIX de natureza indefinida: Desta forma, não restou comprovado que o valor de R$ 15,01, bloqueado em 27/06/2024, na conta do Banco Mercantil, ostenta natureza de benefício previdenciário.
Por fim, quanto à alegação de que o valor cobrado pelo condomínio foi deixado por terceira pessoa que estava na posse do imóvel à época, sem razão a executada.
Ressalto que a dívida condominial é obrigação propter rem e a executada é a atual possuidora do imóvel (ID 202161709) e consta como proprietária no registro do imóvel (ID 156322378).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Expeça-se, então, alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 787,52 (ID 205261721), acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração NÃO possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 160149352.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária do exequente para transferência.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatido o valor liberado e indicar medida útil à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2024 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA FURTADO FRASAO - CPF: *17.***.*57-87 (EXECUTADO).
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30/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706150-54.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: ADRIANA FURTADO FRASAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando a preservação do valor da moeda, promovi a transferência dos valores constritos para a conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovantes em anexo.
Determino a intimação da executada para que, em 5 (cinco) dias, junte aos autos o extrato bancário integral das contas em que ocorreram os bloqueios (CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.) referente ao mês do bloqueio e ao imediatamente anterior (maio/2024 e junho/2024).
Ademais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte executada aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:34
Outras decisões
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17/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706150-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: ADRIANA FURTADO FRASAO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 2 de julho de 2024 20:25:50.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
02/07/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706150-54.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: ADRIANA FURTADO FRASAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/7142-51 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 25/07/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
25/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:32
Outras decisões
-
13/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ADRIANA FURTADO FRASAO em 01/04/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:30
Publicado Edital em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0706150-54.2023.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - JESSICA DA SILVA ALVES (CPF: *29.***.*65-00); CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER (CPF: 28.***.***/0001-45); LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA (CPF: *56.***.*32-32); ; Executado - ADRIANA FURTADO FRASAO (CPF: *17.***.*57-87); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: ADRIANA FURTADO FRASAO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 6.054,10 (seis mil e cinquenta e quatro reais e dez centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 24 de janeiro de 2024 17:05:30.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
24/01/2024 17:06
Expedição de Edital.
-
19/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:00
Outras decisões
-
21/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/10/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
10/06/2023 17:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER - CNPJ: 28.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2023 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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30/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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