TJDFT - 0719697-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:41
Baixa Definitiva
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29/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:27
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GRID AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RECUSA DE INSCRIÇÃO EM EVENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve a hipótese de error in procedendo e de cerceamento das prerrogativas processuais conferidas à autora, ora apelante, em razão da extinção da relação jurídica processual pelo Juízo singular, sem que a autora tivesse a oportunidade de demonstrar os motivos que levaram a ré a impedir a inscrição dos sócios da sociedade empresária no evento organizado pela ré.
Quanto ao mais, pretende-se verificar a eventual ocorrência de dano à esfera jurídica extrapatrimonial da sociedade empresária autora, bem como se é devida compensação dos danos morais aludidos. 2.
Relativamente ao interesse processual o art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo, é necessário ter interesse.
O interesse aludido refere-se ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar, em abstrato, ao demandante.
Nesse sentido deve ser evidenciada a ocorrência de interferência indevida, efetiva ou potencial, a um dado bem jurídico protegido. 3.
No caso em deslinde, embora tenha sido reconhecida a presença do interesse processual no momento do ajuizamento da ação, houve substancial alteração superveniente da moldura fática inicialmente apresentada, o que esvaziou por completo a pretensão da apelante. 4.
Como corretamente afirmado pelo Juízo sentenciante, por meio da análise dos autos verifica-se que o 56º Congresso Nacional da ABIPEM ocorreu no período de 14 a 16 de junho de 2023, e que os sócios da apelante não se inscreveram no evento ainda que tenham obtido a decisão favorável para que fosse permitida a aludida inscrição. 5.
Assim, por já ter ocorrido o referido congresso, a pretensão exercida pelo apelante não mais poderá ser satisfeita, devendo ser anotada a perda superveniente do interesse de agir da sociedade empresária apelante, razão pela qual não merece censura a respeitável sentença proferida pelo Juízo singular. 6.
O dano moral, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inc.
X) e no Código Civil (art. 186), revela-se diante da ação ou omissão de seu causador ao atingir a esfera extrapatrimonial da pessoa, que deve abarcar não só a compensação à vítima, mas também servir de desestímulo ao ofensor. 2.1.
A pessoa jurídica também pode experimentar danos a sua esfera jurídica extrapatrimonial por meio da ofensa à honra objetiva, ou seja, ao bom nome e à credibilidade em seu meio social e comercial.
A esse respeito o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 227 de sua Súmula, no sentido de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. 7.
A violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. 8.
O impedimento da efetivação da inscrição ocorreu exclusivamente por meio de ato praticado internamente pela apelada, sem que houvesse qualquer publicidade a esse respeito. 8.1.
Assim, constata-se que não houve divulgação, em nenhum meio de comunicação ou em qualquer plataforma de rede social, a respeito do impedimento para inscrição dos sócios da autora. 9.
Preliminar prejudicada.
Recurso conhecido e desprovido. -
24/01/2024 18:18
Conhecido o recurso de GRID AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/09/2023 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 21:04
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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