TJDFT - 0729607-81.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA COSTA em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FUNDO PASEP.
VALORES VERTIDOS PELA UNIÃO.
BANCO DO BRASIL S.A.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
ATO ILÍCITO.
SAQUE INDEVIDO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO. ÍNDICES EQUIVOCADOS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. 1.
Deve-se aplicar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1150). 2. É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC. 3.
Inadmissível o anseio autoral relativo à reivindicação de incidência ao fundo PASEP de parâmetros remuneratórios próprios de produtos financeiros, atualmente oferecidos ao consumidor, tais como fundos privados, uma vez que o cabedal instituído pela Lei Complementar n. 8/1970 não ostenta viés previdenciário. 4.
O requerente deveria elaborar uma planilha de cálculos para demonstrar que os valores oriundos da metodologia aplicada pelo Banco do Brasil não estão em consonância com os indexadores definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme mandado judicial.
Ao se omitir em fazê-lo, deve suportar a improcedência de seu pedido. 5.
Recurso não provido. -
07/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:14
Conhecido o recurso de JOSE ALEXANDRE DA COSTA - CPF: *74.***.*66-53 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0729607-81.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALEXANDRE DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 18057692) interposta pelo autor com pedido de gratuidade de justiça.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o recorrente colaciona aos autos duas fichas de remuneração oriunda de aposentadoria relativas aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (IDs 57810609 e 57810610). É o breve relato.
Decido.
A respeito do tema, é consabido que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para fins de deferimento da benesse, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões.
Depreende-se das fichas de remuneração básica que o postulante é aposentado e recebe remuneração bruta no valor de R$ 6.658,32 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Na aferição da hipossuficiência, é possível tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública.
Segundo a Resolução 140/2015 é considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a cinco salários mínimos.
Nesse contexto, verifica-se que o recorrente acostou aos autos documentos que atestam rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos, o que caracteriza sua hipossuficiência financeira e enseja a concessão da benesse.
Perfilha esse entendimento o aresto desta Casa de Justiça transcrito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 140/2015 DADEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Na hipótese, de acordo com os documentos anexados aos autos, verifica-se que o fato de arcar com as despesas processuais pode causar prejuízo à subsistência da parte agravante, diante da escassa quantia que remanesce para custeio das despesas básicas. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1836147, 07536114920238070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, Julgamento: 20/03/2024, Publicado no DJE: 11/04/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. - sem negrito no original).
Não vieram aos autos outros elementos que pudessem infirmar as alegações do recorrente quanto à hipossuficiência declarada, sendo devida a concessão do benefício.
Assim, defiro a gratuidade de justiça vindicada em favor do apelante, operando-se efeitos ex nunc.
Na oportunidade, intime-se o recorrente para se manifestar acerca da petição de ID 52224858.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
28/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALEXANDRE DA COSTA - CPF: *74.***.*66-53 (APELANTE).
-
10/04/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
10/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0729607-81.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALEXANDRE DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Em despacho de ID 52970172 foi determinada ao apelante a apresentação de documentação comprobatória da necessidade da outorga do benefício de gratuidade de justiça.
Por intermédio das petições de IDs 53371163 e 55914252 a parte requer a dilação de prazo para juntada da referida documentação.
Em nova petição (ID 56965943), o recorrente reitera o pedido de dilação de prazo.
Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) defiro à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
02/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
15/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
19/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0729607-81.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALEXANDRE DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Em despacho de ID 52970172 foi determinado ao apelante a apresentação de documentação comprobatória que demonstre a necessidade da outorga do benefício de gratuidade de justiça.
Em petição de ID 53371163 a parte requer a dilação de prazo para juntada da referida documentação.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
30/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
13/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
09/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2023 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
27/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 16:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/04/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 01:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA COSTA em 23/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:20
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 19:45
Recebidos os autos
-
30/09/2020 19:45
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
30/09/2020 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
-
27/07/2020 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
-
27/07/2020 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2020 17:29
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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