TJDFT - 0738189-02.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 18:42
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 18:41
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:41
Processo Reativado
-
22/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
22/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0738189-02.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: ADÃO MANOEL DO NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO ADÃO MANOEL DO NASCIMENTO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, que foi prequestionada e que deve ser afastado o óbice dos enunciados 7 e 211, ambos da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
07/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:16
Juntada de Petição de agravo
-
07/02/2024 15:15
Juntada de Petição de agravo
-
02/02/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0738189-02.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ADÃO MANOEL DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ACUSAÇÃO E DEFESA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DOLOSO.
EXTRAPOLAÇÃO NO USO PROGRESSIVO E REGULAR DA FORÇA.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
RELATIVIZAÇÃO.
CONTRADIÇÕES E CONTRAPROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
CONSEQUENCIAS DO CRIME.
EXASPERAÇÃO DE 1/6.
SUBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
Não há falar em absolvição, pois, existe nos autos prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) e violência arbitrária (art. 322 do CP). 2.
O estrito cumprimento do dever legal, causa de exclusão da ilicitude (art. 23 do CP), só pode ser considerado se não houver excesso doloso ou culposo, o que não é o caso dos autos; 2.1.
Restou demonstrado nos autos que as agressões realizadas pelo réu, em desfavor da vítima, extrapolaram o uso progressivo e regular da força, afastando-se a tese de que a conduta do apelante foi proporcional e razoável. 3.
Esta Corte possui jurisprudência pacificada sobre a importância e a credibilidade dos depoimentos das autoridades policiais, diante do princípio da presunção de legitimidade e de veracidade, desde que firmes e coesas, sem contraprova a desmerecer os relatos; 3.1.
Na hipótese dos autos, verificou-se do acervo probatório a ocorrência de contradições entre os depoimentos dos agentes penitenciários – testemunhas da defesa, e o do acusado, bem como em relação a outros elementos de prova, tal como o laudo do exame de lesões corporais da vítima, não se podendo tornar absoluto o relato dos agentes públicos no contexto. 4.
A submissão da vítima à ação penal por desacato/desobediência movida pelo ora réu, de forma desnecessária, ultrapassou as consequências típicas do crime praticado, revelando maior grau de reprovação, apto a justificar a necessidade de resposta penal mais severa, mostrando-se correto o incremento da pena-base. 5.
O e.
STJ consolidou entendimento de que o acréscimo na pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 6.
Nada obstante a pena ter sido fixada abaixo de 4 (quatro) anos de detenção, a análise desfavorável de circunstâncias do crime e, seu cometimento com violência, afastam a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e III, do CP. 7.
Recurso da Defesa desprovido.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, defendendo a exclusão da avaliação negativa dada à circunstância judicial da consequência do crime, haja vista que esta não extrapolou aquela normal ao tipo.
Argumenta, ainda, a necessidade de valoração do comportamento da vítima, que foi crucial para a ocorrência dos fatos, com a consequente minoração da pena fixada para os dois delitos.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, o recorrente assevera afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto, em segundo grau de jurisdição, o Ministério Público se manifestou por duas vezes, enquanto a defesa se manifestou uma única vez e não lhe foi concedido o direito de falar por último nos autos.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 59 do CP.
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 49246622): “(...) Analisando a r. sentença, verifica-se que a juíza a quo, em relação ao crime de lesões corporais, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente as consequências do crime, valendo-se de 2 (dois) fundamentos: a submissão da vítima à ação penal por desacato/desobediência a que o apelante deu causa e a grande quantidade de lesões causadas na vítima pelo acusado.
Em relação ao primeiro argumento, a motivação utilizada pela sentenciante foi devidamente fundamentada, na medida em que ISMAEL foi vítima nos fatos narrados na denúncia, sofrendo várias agressões físicas e, ainda, pelos mesmos fatos, foi submetido a uma ação penal por desacato/desobediência iniciada pelo apelante e julgada improcedente, estando em fase recursal.
Ora, a submissão do apelado à ação penal por desacato/desobediência, de forma desnecessária, uma vez que o acusado não foi vítima e, sim, algoz, ultrapassa as consequências típicas do crime praticado, revelando maior grau de reprovação, apto a justificar a necessidade de resposta penal mais severa, mostrando-se correto o incremento da pena-base.
Registra-se que, ainda que o fundamento acima seja afastado, subsiste o segundo utilizado pela juíza a quo.
No tocante ao segundo fundamento, conforme dito anteriormente, o Laudo Pericial, além de confirmar a ofensa à integridade corporal da vítima, também concluiu pela ocorrência de diversas lesões corporais, sendo algumas dela de grande extensão, chegando a medir 12 (doze) centímetros, de maneira a justificar a manutenção da valoração negativa das consequências do crime.
Já para o crime de violência arbitrária, na primeira fase da dosimetria, a sentenciante valorou negativamente as consequências do crime, valendo-se, apenas, do fundamento de submissão da vítima à ação penal por desacato/desobediência a que o apelante deu causa.
No ponto, cumpre ressaltar que, com relação às consequências do crime, observa-se que a decisão condenatória não se utilizou de elementar do tipo para justificar a análise desfavorável.” Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, em relação à tese de necessidade de valoração do comportamento da vítima, esta não foi objeto de debate e decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, nos termos dos enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 e 356, ambos da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou que "Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no REsp 1.643.039/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz do artigo 5º, inciso LV, da CF, apesar de terem sido opostos embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que o “Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema” (ARE 1.419.123 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 24/4/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A021 -
31/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:50
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/01/2024 18:50
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2024 11:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/12/2023 10:48
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
11/12/2023 22:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/12/2023 22:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ADAO MANOEL DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:22
Juntada de intimação de pauta
-
17/10/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/10/2023 21:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
17/08/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
01/08/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
01/08/2023 13:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
28/07/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:34
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido em parte
-
20/07/2023 18:34
Conhecido o recurso de ADAO MANOEL DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*12-20 (APELANTE) e não-provido
-
20/07/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
13/12/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:05
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
24/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:06
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
17/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0733599-50.2019.8.07.0001
Joaquim Romualdo Teixeira
Banco do Brasil S/A
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