TJDFT - 0739913-41.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:38
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 07/03/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de IMPLANTA INFORMATICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739913-41.2021.8.07.0001 RECORRENTE: BENNER SISTEMAS S/A RECORRIDO: IMPLANTA INFORMÁTICA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AÇÃO DE COBRANÇA.
PROPOSTA COMERCIAL.
AQUISIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO.
LICENÇA DE USO MENSAL.
NOTAS FISCAIS.
NEGOCIAÇÃO ENTRE A RÉ E O GESTOR DO CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I – A r. sentença cuja fundamentação exposta não se coaduna à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação, especialmente quando devidamente declinadas as razões de decidir pelo Juízo a quo.
Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença.
II – A negociação entre a ré e o gestor do contrato sobre a inexigibilidade de determinadas notas fiscais relativas à Licença de Uso Mensal do sistema informatizado objeto da proposta comercial celebrada entre as partes, que não foi impugnada pela autora, evidencia a parcial improcedência da pretensão de cobrança.
III – A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
IV – Apelação parcialmente provida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 489, §1º, inciso IV, e 1.022, estes do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 5º, inciso XXXVI, da CF; 190, parágrafo único, 884, 885, estes do CPC; 212, inciso II, e 422, os últimos do Código Civil, sustentando a exigibilidade dos valores referentes à totalidade das notas fiscais.
Aduz que o contrato deve ser cumprido sob pena de enriquecimento sem causa.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.422.106/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Em relação à indicada afronta aos artigos 5°, inciso XXXVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque “o STJ possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.932.852/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento dos artigos 190, parágrafo único, 884, 885, todos do CPC; 212, inciso II, e 422, os últimos do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratuais do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
31/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:52
Recurso Especial não admitido
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24/01/2024 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/01/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/11/2023 11:25
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de IMPLANTA INFORMATICA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:21
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:05
Conhecido o recurso de BENNER SISTEMAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/10/2023 06:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de IMPLANTA INFORMATICA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/08/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:40
Conhecido o recurso de IMPLANTA INFORMATICA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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27/07/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 19:03
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/06/2023 08:26
Recebidos os autos
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15/06/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/06/2023 16:56
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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