TJDFT - 0704924-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704924-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação (3435) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: GUILHERME NICODEMOS RIBEIRO BARBOZA DECISÃO Em análise aos autos, observo que todas as diligências determinadas na sentença foram devidamente realizadas.
Por conseguinte, nos termos do art. 102, caput, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 19:15:42.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
07/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:16
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/05/2025 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:45
Juntada de carta de guia
-
22/04/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 22:17
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
19/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 11:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2024 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704924-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação (3435) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: GUILHERME NICODEMOS RIBEIRO BARBOZA DECISÃO Ciente do v. acórdão proferido no recurso de apelação interposto nos autos (ID 191773374).
Aguarde-se, pois, o julgamento do agravo em recurso especial (ID 191773753).
Intimem-se Santa Maria/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 16:35:12.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
03/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
02/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704924-38.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: GUILHERME NICODEMOS RIBEIRO BARBOZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO GUILHERME NICODEMOS RIBEIRO BARBOZA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Afirma que a tese recursal não demanda o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704924-38.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GUILHERME NICODEMOS RIBEIRO BARBOZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
MAIS DE UM AUTOMÓVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOMENTO DISTINTOS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME ÚNICO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO PELA CONTRAMÃO.
DANO CONCRETO.
CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO CONFIGURADO. 1.
Restou comprovado que os bens receptados pelo apelante são oriundos de crimes anteriores distintos, mas não há nada sobre se as receptações se referem a contextos fáticos diversos.
Mostra-se crível a versão narrada pelo réu de que as recebeu em uma única oportunidade, até porque ele confessou aos policiais a aquisição dos bens de forma ilícita, o que torna provável a veracidade das demais declarações. 2.
Diante da ausência de elementos aptos a demonstrar que os veículos tenham sido recebidos em momento distintos, deve ser considerada a incidência de crime único, não havendo que se falar em concurso material de crimes de receptação, mas em delito único, a ser considerado na dosimetria da pena. 3.
O apelante conduzia a motocicleta na contramão, sem habilitação ou permissão, nas proximidades de uma escola, colocando em risco concreto os pedestres e demais motoristas que trafegavam pelo local.
Resta comprovado o perigo de dano concreto à coletividade, em razão de sua imprudência. 4.
Apelação parcialmente provida.
O recorrente alega violação ao artigo 309 do CTB, sustentando que conduzir motocicleta sem habilitação não tem o condão, por si só, de produzir situação de dano à incolumidade pública necessária para a configuração do delito.
Aduz não haver nos autos demonstração de perigo de dano concreto à incolumidade pública, uma vez que a suposta condução da motocicleta na contramão baseou-se apenas no depoimento de um único policial militar.
Pugna, assim, por sua absolvição ante a insuficiência de provas aptas a embasar do decreto condenatório.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 309 do CTB, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e a apreciação da tese recursal nos moldes propostos pelo recorrente (absolvição por insuficiência de provas) demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
28/06/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
01/06/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 21:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 21:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
30/05/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:02
Expedição de Termo.
-
24/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:56
Juntada de termo
-
23/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
22/05/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
18/04/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
30/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:44
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 20:11
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
24/03/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 15:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
06/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 15:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
13/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:48
Outras decisões
-
13/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
13/02/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/02/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
02/02/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2023 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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