TJDFT - 0739230-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (STJ) para Câmara Criminal
-
12/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
05/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/02/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/02/2024 11:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
20/02/2024 09:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Câmara Criminal
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20/02/2024 09:25
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA VIDAL em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739230-36.2023.8.07.0000 RECORRENTE: PAULO SÉRGIO DA COSTA VIDAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Revisão criminal.
Sentença contrária à evidência dos autos.
Reexame de provas.
Reconhecimento fotográfico e pessoal. 1 - A revisão criminal não serve para reexaminar fatos e provas examinadas na sentença e no acórdão que a confirmou. 2 - Incumbe ao requerente trazer novas provas ou demonstrar que a condenação não teve por base as provas contra eles produzidas, ônus do qual se não se desincumbe, improcede a revisão. 3 - Não é contrária à evidência dos autos condenação que se fundamentou em reconhecimento fotográfico e pessoal ratificado pela vítima, em juízo, e com observância das formalidades do art. 226 do CPP, além de ter sido corroborado por outras provas independentes e idôneas que demonstraram a autoria do crime. 4 - Ação revisional julgada improcedente.
O recorrente alega violação aos artigos 155, 226 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, arguindo a nulidade do procedimento de reconhecimento, ao argumento de que não foram atendidos os ditames legais, não podendo tal ato embasar condenação, impondo-se a absolvição do insurgente.
Na petição de ID 54768139, pede a declaração de intempestividade das contrarrazões recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à suposta violação aos artigos 155, 226 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, porque o entendimento da turma julgadora, sobre a condenação estar fundamentada em outras provas além do reconhecimento pessoal ratificado em juízo, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o qual restou ratificado pessoalmente em juízo, ficando demonstrada a presença de distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outras provas testemunhais, como a confissão do corréu, além de laudo papiloscópico que aponta o réu como autor do delito” (AgRg nos EDcl no HC n. 859.352/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Assim, “o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.247/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal de absolvição, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido constante na petição de ID 54768139, porquanto tempestivas as contrarrazões do Ministério Público que registrou ciência de ato judicial no dia 7/12/23 (ID 54290612), findando o prazo para contrarrazoar apenas no dia 26/1/24, conforme consta no sistema PJe deste tribunal.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
31/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:44
Recurso Especial não admitido
-
08/01/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/01/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/01/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/01/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:29
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/11/2023 13:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 18/11/2023.
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24/11/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 06:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
27/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:14
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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18/09/2023 08:09
Recebidos os autos
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18/09/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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15/09/2023 19:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 18:09
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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