TJDFT - 0716221-52.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:10
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:33
Outras decisões
-
06/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2025 12:36
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:26
Outras decisões
-
12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:28
Outras decisões
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2025 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716221-52.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DANIELA ARAUJO GERVASIO, MURILO BOTELHO FERREIRA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico dos autos que o Dr.
Nilson José Franco Júnior já havia apresentado petição de renúncia de mandato no ID. 213407773, em 04/10/2024, que foi apreciada pela decisão de ID. 213504691.
Assim, descadastre-o do feito, devendo permanecer o Dr.
Idelcio Ramos Magalhães Filho, OAB/DF 32.129, como patrono da parte requerida.
A petição de ID. 229419604 noticiou o falecimento do Sr.
Maryel Matos Rodrigues, sócio administrador da empresa requerida IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Diante disso, pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de habilitação dos sucessores do falecido, e ainda, a regularização da representação processual.
Sabe-se que o falecimento do sócio da empresa executada não obsta, por si só, o prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica, cuja sucessão se dará na forma do contrato social, nos termos do art. 1.028 do Código Civil.
Assim, fica a parte requerida intimada para anexar aos autos o contrato social da empresa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:19
Outras decisões
-
18/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716221-52.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA ARAUJO GERVASIO, MURILO BOTELHO FERREIRA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 222965966.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
25/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716221-52.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Internação/Transferência Hospitalar (12483) REQUERENTE: DANIELA ARAUJO GERVASIO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte autora.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 211211682 e ID. 216506632, qual seja, R$ 2.968,55.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/11/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:40
Outras decisões
-
07/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:00
Outras decisões
-
31/10/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 19:23
Outras decisões
-
08/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO GERVASIO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 19:41
Recebidos os autos
-
23/04/2023 19:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 11:27
Recebidos os autos
-
16/04/2023 11:27
Outras decisões
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO GERVASIO em 10/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 10:57
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2023 12:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO GERVASIO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/12/2022 19:37
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO GERVASIO em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO GERVASIO em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:46
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO GERVASIO em 14/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
22/10/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
15/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/10/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2022 11:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2022 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
09/10/2022 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
09/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
09/10/2022 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/10/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/10/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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