TJDFT - 0711581-66.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 21:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 09:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711581-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: RILDO BATISTA SOARES, CARINE RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada CARINE RODRIGUES DOS SANTOS acostou procuração e proposta de acordo em ID 215905342.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a proposta, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretor de Secretaria -
17/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711581-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: RILDO BATISTA SOARES, CARINE RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça, ID 196618013.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 26 de junho de 2024 18:54:06. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711581-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: RILDO BATISTA SOARES, CARINE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO A parte autora aderiu ao Juízo 100% Digital.
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no art. 784, VIII, do CPC - taxas e despesas de condomínio.
Custas iniciais recolhidas.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência da presente cobrança, inclusive para informar se iniciou procedimento para consolidação da propriedade tendo em vista que se trata de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida e a Lei 11977/09 e seu artigo 7o B, III.
Cite-se e intime-se o (a) executado (a).
Intime-se a parte credora.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Cientifique-se o devedor que terá o prazo de 3 dias, contados da data da citação, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento.
Portanto, ultrapassado o prazo legal de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art. 836, §1º, do CPC.
Nessa hipótese, fica deferido, desde já, bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral do débito.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711581-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE H EXECUTADO: RILDO BATISTA SOARES, CARINE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X).
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) acostar aos autos os documentos comprobatórios dos valores das contribuições constantes da planilha de débitos apresentada.
Caso já tenha anexado aos autos, deverá indicar precisamente o "ID" e a página; (ii) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, facultada a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário em caso de impossibilidade de atendimento à determinação de emenda ora proferida.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/11/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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