TJDFT - 0710986-13.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) : 0710986-13.2022.8.07.0007 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que foi efetuada a baixa do POLO PASSIVO no PJ-e.
CERTIFICO, ainda, que, nesta data, remeto os presentes autos à Vara de origem para conhecimento e providências.
Brasília/DF, 12 de março de 2024. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor(a) Geral¹ Secretaria da 8ª Turma Cível ¹ Servidor responsável pela elaboração: ALDO PACIFICO DA ROCHA JUNIOR -
12/03/2024 14:56
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0710986-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANILSON DA ROCHA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Janilson da Rocha contra a sentença da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, em ação revisional, julgou os pedidos iniciais improcedentes (ID nº 54845281). 2.
O autor foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
A exigibilidade das verbas foi suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Nada a prover quanto à petição de ID nº 56327966 e seguintes.
O recurso não foi conhecido, nos termos da decisão de ID nº 55853281. 4.
Oportunamente, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 1º de março de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
01/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0710986-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANILSON DA ROCHA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Janilson da Rocha contra a sentença da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, em ação revisional, julgou os pedidos iniciais improcedentes (ID nº 54845281). 2.
O autor foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
A exigibilidade das verbas foi suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Nas razões de ID nº 54845283, o apelante suscita, preliminarmente, violação ao princípio da não surpresa sob o argumento de que o Juiz deveria ter oportunizado o aditamento da petição inicial antes de indeferi-la. 4.
No mérito, afirma que a ação é útil e necessária, pois “precisa da prestação jurisdicional para ter em sua posse o contrato para a propositura de uma nova ação”.
Acrescenta que não há necessidade de comprovar a recusa administrativa. 5.
Pede a concessão de tutela de urgência para compelir o apelado a apresentar o contrato de financiamento; o deferimento da gratuidade de justiça e a cassação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento. 6.
Sem preparo ante a concessão da gratuidade de justiça. 7.
Contrarrazões apresentadas, com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade (ID nº 54845285). 8.
O apelante foi intimado para se manifestar sobre a possível violação ao princípio da dialeticidade e apresentou a petição de ID nº 55640253. 9.
Cumpre decidir. 10.
O art. 932, III do CPC permite ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 11.
O apelante insurge-se contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou os pedidos iniciais improcedentes (ID nº 54845281). 12.
Contudo, na apelação, o apelante questiona o suposto indeferimento da inicial e defende a necessidade do regular prosseguimento da ação cautelar para exibir o contrato bancário.
Também pede “o processamento do presente recurso na modalidade de instrumento” para reformar suposta decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID nº 54845283). 13.
Embora a ação inicialmente proposta tenha sido produção antecipada de prova (ID nº 54844967), o banco apelado apresentou os documentos solicitados e o próprio apelante aditou a inicial para “ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória com pedido de tutela de urgência” (ID nº 54844995), que teve regular trâmite. 14.
As razões recursais estão totalmente dissociadas do processo e da realidade fática dos autos, o que acarreta a falta de impugnação específica da sentença impugnada. 15.
Não se pode renunciar ao mínimo, que é o diálogo entre o caso concreto e o direito aplicável.
Sem essa correspondência não é possível prosseguir com os demais atos processuais. 16.
Precedente: Acórdão nº 1143946, 07139479720178070007, Relator João Egmont, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento 12/12/2018, publicado no DJE de 18/12/2018. 17.
Ausente impugnação específica dos fundamentos adotados pela sentença, o recurso não pode ser conhecido.
DISPOSITIVO 18.
Não conheço o recurso (CPC, arts. 932, III). 19.
Precluída esta decisão, arquivem-se os autos eletrônicos. 20.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 21.
Previno as partes de que a interposição de embargos de declaração contra este acórdão, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará a condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º do CPC. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 16 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
16/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:55
Não conhecido o recurso de Apelação de JANILSON DA ROCHA - CPF: *84.***.*34-72 (APELANTE)
-
07/02/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
07/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0710986-13.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANILSON DA ROCHA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO 1.
Com base nos princípios elencados nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se o apelante, Janilson da Rocha, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possível violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Após, retornem-me os autos. 3.
Publique-se.
Brasília, DF, 30 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
31/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/01/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 12:42
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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