TJDFT - 0744383-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
04/03/2024 07:46
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744383-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS e PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO em desfavor de PEFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 1.134,55 – mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos – ID 187734327), pela parte executada, a parte exequente requereu a transferência do valor.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 1.134,55 (mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 09:50
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744383-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico a tempestividade do pagamento de ID 187734327. À parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 10:50:15.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
27/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744383-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: IZA MARINA VICINO REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual e do polo ativo da demanda, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Acato os esclarecimentos de ID 185354273.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FREITAS BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS e PATRICK ALEXSANDER DE FREITAS BRITO em desfavor de PEFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 1.134,55 – mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/02/2024 17:08
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:27
Outras decisões
-
01/02/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744383-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: IZA MARINA VICINO REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Da análise da guia de custas de ID 185182316, nota-se que o valor foi calculado sobre apenas R$ 1.000,00 (mil reais), quando, de fato, o valor da causa no cumprimento de sentença corresponde a R$ 1.134,55 (mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme apontado pelo exequente.
Assim, necessário o recolhimento de custas suplementares, a fim de corresponderem ao real valor da causa.
Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
31/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 14:14
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
27/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:26
Outras decisões
-
26/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743666-38.2023.8.07.0000
Maria das Gracas de Macedo
Jucilena Travassos Pereira
Advogado: Divino Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 13:23
Processo nº 0716806-65.2021.8.07.0001
Joao Mathias de Souza Filho
Renata Stankovits Mathias Alejandro
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 13:53
Processo nº 0716806-65.2021.8.07.0001
Joao Mathias de Souza Filho
Espolio de Joao Mathias de Souza Filho
Advogado: Stella Oliveira do Valle Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 13:42
Processo nº 0729875-33.2022.8.07.0001
Ricardo Alves Barreto
Paulo Laurentino de Souza
Advogado: Izabella Iglesias Freire de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 14:51
Processo nº 0729875-33.2022.8.07.0001
Paulo Laurentino de Souza
Ricardo Alves Barreto
Advogado: Izabella Iglesias Freire de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 19:28