TJDFT - 0749671-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS CADORIN em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749671-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS CADORIN REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Não há na sentença embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 3.
De mais a mais, em que pese o alegado cumprimento das determinações da decisão de ID nº 180360775, ainda que extemporâneo, verifico que razão não assiste à embargante, na medida que não apresentada nova peça de ingresso com as alterações solicitadas, bem como cópia do extrato da conta do PASEP, não sendo suficientes os microfilmados já apresentado. 4.
Diante disso, não há como acolher o suposto cumprimento extemporâneo da embargada, vez que não obedeceu integralmente ao comando judicial posto.
Isso porque, entender de outra forma seria premiar a desídia da embargada, que, somente após o indeferimento da inicial, cumpriu parcialmente a determinação de emenda à inicial. 5.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. 6.
No mais, cumpra-se conforme a sentença de ID nº 185285476.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
06/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/02/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749671-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS CADORIN REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 180360775), quedou-se inerte, assim como deixou de juntar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (ID n. 185283405). 2.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Indefiro, por oportuno, o pleito de gratuidade de justiça. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
31/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:48
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS CADORIN em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:12
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/12/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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