TJDFT - 0749722-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 14:14
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
07/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
03/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0749722-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
D E C I S Ã O O agravado, Banco Cetelem S.A., requer que seja alterado o polo passivo em virtude de incorporação do agravante pelo Banco BNP Paribas Brasil.
S.A., ora sucessor (ID 57328612-57328615), bem como a habilitação do advogado.
Os documentos de ID 57328616-57328618 atestam a sucessão do agravante.
Defiro o pedido.
Promova, a Secretaria, a alteração do polo passivo para Banco BNP Paribas Brasil S.A., bem como promova-se o cadastramento do advogado.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, oficie-se à origem e arquive-se.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (e) -
26/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:17
Outras Decisões
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 07:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
21/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO. 1 – Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômica.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos acostados aos autos comprovam que a agravante recebe proventos de reduzido valor os quais se encontram comprometidos em razão de diversos empréstimos.
Ademais, estão compatíveis com o patamar definido na resolução nº 140/2015, a demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas do processo sem privação do mínimo existencial. 2 – Recurso conhecido e provido. ic -
08/03/2024 23:56
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *58.***.*75-87 (AGRAVANTE) e provido
-
08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0749722-87.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
D E C I S Ã O Decido, em juízo de retratação (art. 1021, 2º. do CPC), sobre a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento em que a agravante postula a gratuidade de justiça negada na origem.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, o benefício é concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC/15).
Exige, pois, a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e da sua família.
Os documentos juntados à origem indicam a verossimilhança das alegações da agravante de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sobretudo em virtude dos diversos empréstimos contratados, os quais comprometem quase a integralidade de seus rendimentos.
O extrato de ID 53657744 – Pág. 1-10 informa o histórico de empréstimo consignado.
A renda informada está de conformidade com os critérios de concessão da Defensoria Pública e não há elementos para pôr em dúvida as alegações de que os recurso da agravante são insuficientes para o seu sustento.
Em relação ao risco de dano grave ou de difícil reparação, o aguardo da decisão colegiada e o seu transito em julgado pode representar considerável demora na prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, dou provimento ao agravo interno para conceder a antecipação da tutela recursal e conceder à agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Oficie-se à origem.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento Brasília/DF, 18 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator ic -
29/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
18/01/2024 20:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:26
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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18/01/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
18/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/12/2023 11:13
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *58.***.*75-87 (AGRAVANTE).
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23/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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