TJDFT - 0700610-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:40
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
10/06/2024 14:01
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO GONCALVES - CPF: *09.***.*24-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GONCALVES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA EDINA FERNANDES DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0700610-18.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO GONCALVES AGRAVADO: MARIA EDINA FERNANDES DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES contra a seguinte decisão proferida na LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA requerida por MARIA EDINA FERNANDES DO NASCIMENTO: “1.
Instado a realizar o implemento da obrigação de pagar, referente a 40% do valor homologado do veículo, a parte ré requereu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, propondo-se a pagar a entrada de R$ 2.589,36, mais 6 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.006,97 (ID 153724073).
Por conseguinte, a parte autora não concordou com a proposta (ID 179745103).
Quanto ao parcelamento proposto pelo requerido, forçoso salientar que a norma prevista no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, tampouco à liquidação de sentença, mas apenas à execução de título executivo extrajudicial.
Todavia, nada impede que as partes firmem acordo para a solução do débito nos mesmos moldes delineados pelo citado dispositivo.
Nesse sentido, considerando a discordância expressa na petição ID 179745103, não há que se falar em parcelamento da dívida no caso em análise.
Desde já, considerando o depósito de 30% do valor da dívida (ID 179082745), converto-o em pagamento parcial do débito e autorizo a liberação da referida quantia em favor da parte autora, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico.
Assim, a fim de se evitar tumulto processual, intime-se a parte autora para distribuir pedido de cumprimento de sentença em apartado, e por dependência aos autos principais, em relação à dívida líquida e já homologada, abatendo-se o valor já depositado (R$ 2.589,36). 2. À Secretaria para anexar aos autos a carta precatória de avaliação do imóvel, considerando o certificado em ID 178987217, intimando-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.” O Agravante sustenta que, segundo a doutrina e a jurisprudência recente, o parcelamento da dívida é admissível no cumprimento de sentença.
Salienta que “a recusa injustificada do credor não é válida como argumento para extrema oneração do devedor com o prosseguimento dos atos expropriatórios”.
Ressalta que foi determinada “a expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada nos autos, sem exigir da agravada a caução necessária para tal ato”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para deferir o “parcelamento do débito executado, na forma do art. 916 do CPC”.
Preparo recolhido (IDs 54856759 e 54856760). É o relatório.
Decido.
O § 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que o parcelamento do débito é inaplicável ao cumprimento de sentença.
Conforme explana Daniel Amorim Assumpção Neves: “O § 7º do art. 916 do Novo CPC é expresso no sentido de não ser cabível a moratória legal no cumprimento de sentença.
Trata-se de acerto do legislador, seja porque não tem sentido o executado reconhecer o direito exeqüendo em execução fundada em sentença, seja porque não se pode obrigar o exequente, depois de todo o tempo despendido para a obtenção do título executivo judicial, a esperar mais seis meses para sua satisfação.
De qualquer forma, admissível será um acordo no cumprimento de sentença, nos moldes do art. 745-A do CPC, ao menos no tocante às condições de pagamento, mas nesse caso não haverá uma moratória legal, mas uma mera transação a respeito da forma de pagamento da dívida. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, JusPodivm, 2016, p. 1452 e 1453)” À falta, pois, de aquiescência da Agravada, não se vislumbra, pelo menos no plano da cognição sumária, direito subjetivo do Agravante ao parcelamento pretendido.
A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o parágrafo 7° do art. 916 do Código de Processo Civil, o parcelamento legalmente previsto do débito é inaplicável ao Cumprimento de Sentença. 2.
Somente é possível o parcelamento do débito objeto de Cumprimento de Sentença quando houver anuência do credor. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (0729101-69.2023.8.07.0000, Des. rel.: Eustáquio de Castro, 8ª T., DJe 28/9/2023)” Como não se cuida de cumprimento provisório de sentença, não se pode cogitar da imposição de caução para o levantamento dos valores depositados, consoante a inteligência do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não se divisa, portanto, a relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris), pressuposto sem o qual não pode ser concedido o efeito suspensivo requerido.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se para resposta.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Publique-se.
Brasília – DF, 12 de janeiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
12/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/01/2024 17:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/01/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729844-76.2023.8.07.0001
Lucas Ferreira dos Anjos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Anamaria Prates Barroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 14:55
Processo nº 0729844-76.2023.8.07.0001
Lucas Ferreira dos Anjos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Anamaria Prates Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 18:18
Processo nº 0746286-20.2023.8.07.0001
Horrana Thatyelle Medeiros de Lima
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Mariana Friedrich Magro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 12:31
Processo nº 0746286-20.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Horrana Thatyelle Medeiros de Lima
Advogado: Mariana Friedrich Magro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 23:07
Processo nº 0746846-62.2023.8.07.0000
Wesley Ubiratan Fernandes
Derlane Antonio Dias
Advogado: Ken Wyller Oliveira Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 13:13