TJDFT - 0705967-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 17:08
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCIA CLAUDIA CARDOSO GAIAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes.Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, porque não foi apresentada defesa.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
28/01/2025 08:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705967-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCIA CLAUDIA CARDOSO GAIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de substituição do polo ativo, tendo em vista que devidamente instruído com o instrumento de cessão de crédito, em que consta a indicação da operação de crédito estabelecida com a parte ré.
Nesta data, anoto a alteração do nome da parte autora para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Fica a sucessora processual intimada a cumprir a determinação de Id 208307783.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
14/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:32
Concedida a substituição/sucessão de parte
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20/09/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705967-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCIA CLAUDIA CARDOSO GAIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARCIA CLAUDIA CARDOSO GAIAO.
O feito foi extinto por ausência de condição ao desenvolvimento do processo (Id 164441687).
O acórdão de Id 190306122 cassou a sentença proferida e determinou o processamento da demanda.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte.
A revelia foi decretada ao Id 200905412.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que desejam produzir, a parte autora permaneceu inerte.
A parte ré pugna pelo depoimento pessoal da autora, intimação para que a instituição apresente o contrato bancário original e o comprovante de depósito do valor contrato.
Requer, ainda, a produção de prova pericial para verificar eventual assinatura.
Decido.
Os documentos solicitados não foram apresentados pela instituição financeira quando da distribuição do feito.
Defiro, em parte, o pedido da parte ré.
Fica a parte autora intimada a apresentar o Contrato Bancário - Crédito Consignado - nº 383747955 – Operação nº (0000383747955001999) e o comprovante de depósito dos valores contratados.
Prazo: 15 dias.
Os demais pedidos serão apreciados após a apresentação dos documentos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
22/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:46
Deferido em parte o pedido de MARCIA CLAUDIA CARDOSO GAIAO - CPF: *28.***.*86-72 (REU)
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13/08/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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05/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA CLAUDIA CARDOSO GAIAO - CPF: *28.***.*86-72 (REU).
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23/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/06/2024 08:14
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:14
Outras decisões
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20/06/2024 08:14
Decretada a revelia
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05/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIA CLAUDIA CARDOSO GAIAO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705967-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCIA CLAUDIA CARDOSO GAIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
A parte ré foi citada ao Id 171475565.
Considerando que a parte ré constituiu advogado para apresentar contrarrazões à apelação (Id 173860549), intime-se para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a publicação desta decisão, nos termos do art. 231, VII c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho DF, 12 de abril de 2024 18:02:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
16/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:13
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
03/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:01
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
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27/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:29
Indeferida a petição inicial
-
29/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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26/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 08:42
Recebidos os autos
-
02/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/05/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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