STJ - 0741593-93.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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05/09/2024 13:33
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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14/08/2024 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/08/2024
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13/08/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/08/2024 22:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/08/2024
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12/08/2024 22:00
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição nº 662515/2024
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08/08/2024 16:23
Protocolizada Petição 662515/2024 (PET - PETIÇÃO) em 08/08/2024
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01/08/2024 16:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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01/08/2024 16:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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29/07/2024 12:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706593-79.2021.8.07.0007 AGRAVANTE: LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: TAYRONIO SANTANA RIBEIRO AGRAVADO: MARCUS VINÍCIUS LUSO CÂMARA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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