TJDFT - 0748626-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:37
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0748626-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA AGRAVADO: NELZI MARQUES DA SILVA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E C I S Ã O O relatório, é, em parte, o constante na decisão de ID nº. 53933752, in verbis: “Por meio do presente agravo de instrumento, Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, deferiu liminar para determinar que a empresa de seguros mantenha o plano de saúde firmado com a demandante.
Em suas razões, o agravante afirma, em síntese, que firmou plano coletivo empresarial com a agravada em 16/08/2022.
Expõe que a rescisão ocorreu em razão da saída da operadora do Distrito Federal a partir de novembro de 2023.
Acrescenta que respeitou os prazos legais e os demais requisitos para os cancelamentos dos contratos coletivos por adesão e empresarial.
Sustenta que o cancelamento unilateral é legal, desde que fornecida opção de portabilidade sem carência.
Aduz que a manutenção do plano coletivo apenas para os beneficiários que estejam com tratamento pendente viola a possibilidade de mutualismo.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com a revogação da decisão liminar”.
Acrescente-se que, por meio da decisão acima referida, este Relator, indeferiu o efeito suspensivo postulado.
Sem contrarrazões, embora devidamente intimada a parte agravada. É o relatório.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que o juízo singular proferiu sentença julgando procedentes os pedidos, conforme se infere no ID nº 182421448, dos autos de origem.
Por esse motivo, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do interesse processual, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC.
Brasília, DF, em 29 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
29/01/2024 19:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:57
Prejudicado o recurso
-
26/01/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de NELZI MARQUES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/11/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715497-14.2023.8.07.0009
Isaura Andrade Silva
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 15:11
Processo nº 0714466-51.2021.8.07.0001
Samir da Conceicao dos Santos
Marina do Congresso LTDA - ME
Advogado: Andrielly Alvaro Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 12:23
Processo nº 0714466-51.2021.8.07.0001
Marina do Congresso LTDA - ME
Samir da Conceicao dos Santos
Advogado: Sergio Gleyriston Gadioli Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2021 16:16
Processo nº 0001205-60.2017.8.07.0014
Ruth da Silva Alves
&Quot;Massa Falida De&Quot; Ympactus Comercial S/A
Advogado: Danny Fabricio Cabral Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2019 14:17
Processo nº 0711543-84.2023.8.07.0000
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Alan Jose da Costa
Advogado: Maria Sonia da Silva Sahd
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 16:11