TJDFT - 0700637-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOCIR MARTINS RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700637-44.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JOCIR MARTINS RODRIGUES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte IMPETRADO interpôs recurso de apelação de ID 191408672.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 27 de Março de 2024 às 11:58:40.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
01/04/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para conceder a segurança e assim DETERMINAR aos impetrados que promovam a conclusão do Processo Administrativo nº 00113-00006731/2022-14, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12016/2009 (§1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
22/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/03/2024 06:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 06:19
Concedida a Segurança a JOCIR MARTINS RODRIGUES - CPF: *91.***.*49-00 (IMPETRANTE)
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15/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/03/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/03/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOCIR MARTINS RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700637-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOCIR MARTINS RODRIGUES IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOCIR MARTINS RODRIGUES em face do PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e da PRESIDENTE DO IPREV-DF, indicados como autoridade coatora, com o objetivo de questionar alegada omissão administrativa para a conclusão de processo administrativo destinado a analisar a conversão de tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
Decido.
O mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública, ainda que por equiparação.
No caso, o impetrante pretende demonstrar que o retardamento da análise do processo administrativo para o reconhecimento da conversão de tempo especial em comum constitui omissão abusiva, pois viola o direito líquido e certo à concessão de aposentadoria.
Em primeiro lugar, não há qualquer urgência ou emergência capaz de justificar a segurança liminar.
O alegado direito líquido e certo à analise e conclusão do processo administrativo, para fins de benefício previdenciário, não está em risco iminente.
Portanto, não há urgência.
Por outro lado, o abuso ou ilegalidade por omissão depende de informações prestadas pelas autoridades indicadas como coatoras, tendo em vista que a violação do princípio da duração razoável do processo administrativo depende das justificativas a serem apresentadas pelos responsáveis na condução do processo.
Em alguns casos, o retardamento decorre de complexidades na instrução do processo ou da ausência de providência que cabia ao interessado.
Portanto, apenas após as informações será possível apurar se há ilegalidade, por ausência de razoabilidade, na demora para a conclusão do processo administrativo.
O prazo de 30 dias mencionado pelo impetrante pressupõe instrução concluída, o que não ocorreu no caso. É essencial apurar o motivo da demora (de fato, o tempo é demasiado) para que se possa verificar violação de direito.
Importante registrar que não é objeto deste MS o mérito do pedido, materializado no tema 942, mas apenas eventual ilegalidade por retardamento injustificado na conclusão do processo administrativo.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, em 10 dias, prestarem informações sobre a não conclusão do processo administrativo.
Dê-se ciência às pessoas jurídicas interessadas, IPREV e DER, para que, se quiserem, intervenham no feito, o que defiro.
Após ao MP e, em seguida, conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/01/2024 23:57
Recebidos os autos
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26/01/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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26/01/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/01/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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