TJDFT - 0700637-44.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:45
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA.
PEDIDO.
CONCESSÃO.
CONVERSÃO.
TEMPO ESPECIAL.
COMUM.
ANÁLISE.
REQUERIMENTO.
DEMORA.
INJUSTIFICADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
VIOLAÇÃO. 1.
Constitui direito líquido e certo a duração razoável do processo administrativo, sendo assegurados os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do artigo 49 da Lei n° 9.784/1999, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 3.
A demora injustificada na análise do pedido de concessão de aposentadoria com conversão de tempo especial em comum, com a extrapolação dos prazos legais concedidos à Administração impõe a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:57
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (APELANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/05/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
04/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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