TJDFT - 0701700-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 20:34
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701700-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMES BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por TAMES BARBOSA DA SILVA em desfavor de BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, no dia 05 de outubro de 2023, foram realizadas duas compras não reconhecidas e não autorizadas em seu cartão de crédito.
Informa que entrou em contato com o réu para bloquear o cartão e contestar essas transações, conforme protocolos de atendimento de n. 231005126015816, 231005126043988 e 23.***.***/6065-35.
Avisa que a sua solicitação foi indeferida pela ré, mesmo constando que as compras foram realizadas por um aparelho da marca SAMSUNG, enquanto o seu é modelo iPhone da marca APPLE.
Esclarece que não houve nenhum processo de validação de segurança, pois não foram recebidos SMS no dia das transações não autorizadas.
Por essas razões, requer: a) a declaração de inexigibilidade das compras no valor de R$ 2.999,90 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), com a descrição “Tico Balada”, R$ 995,99 (novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), com a descrição “Gizele Oliv”, totalizando a quantia de R$ 3.995,89 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos); b) a condenação da ré na obrigação de se abster de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; e c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré alega que as compras reclamadas foram realizadas via aproximação utilizando carteira digital Samsung pay e não via aplicativo direto do banco.
Afirma que as compras foram realizadas através da utilização do cartão virtual e senha numérica, que é dado sigiloso e de exclusiva responsabilidade do titular do cartão.
Explica que o mencionado aplicativo não é de uso exclusivo dos aparelhos da marca Samsung, sendo possível sua instalação em qualquer smartphone com sistema operacional acima do Android 6.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos os participantes da cadeia produtiva, e objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou as operações contestadas junto às rés, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a ré, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, a requerida assim não o fez, tendo deixado de amparar sua tese em quaisquer elementos probatórios.
Ressalte-se que, de fato, inexiste acervo probatório produzido pela requerida, tendo esta incorrido em contumácia quanto ao encargo processual que lhe competia, atraindo ainda mais robustez à pretensão exordial.
Ademais, não fosse a inércia processual da requerida o bastante, a narrativa inicial ainda repousa em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo-se concluir pela verossimilhança da versão apresentada pela autora.
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pela instituição bancária requerida, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete à instituição financeira estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas.
Apesar de o banco alegar que a operação contestada foi realizada com uso do cartão e aposição de senha, não comprovou tais alegações.
Ainda que tivesse comprovado, tem-se que o uso de senha na utilização do cartão de crédito não impede a ocorrência de fraude, que, ao contrário, mostram-se frequentes.
Assim, uma vez não reconhecidos o débito relacionado e presumida a boa-fé da consumidora, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido para declaração de inexigibilidade dos débitos contestados.
Os documentos de id. 185390283 e 191074044 não comprovam a efetiva negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, porquanto informam apenas a existência de conta atrasada na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Não há nos autos nenhum elemento que demonstre qualquer restrição creditícia à autora, de modo que a cobrança na referida plataforma, por si só, não tem o condão de ensejar reparação por danos morais.
Por outro lado, diante do reconhecimento da inexigibilidade do débito, merece procedência o pedido para a ré se abster de inserir o nome da autora em relação aos débitos contestados nos autos.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a inexigibilidade das compras no valor de R$ 2.999,90 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), com a descrição “Tico Balada”, R$ 995,99 (novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), com a descrição “Gizele Oliv”, totalizando a quantia de R$ 3.995,89 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), bem como condenar a ré na obrigação de regularizar as faturas do autor e se abster de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa, sem prejuízo da sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/03/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701700-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAMES BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 21/03/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-16h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 19 de janeiro de 2024 15:54:15. -
31/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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