TJDFT - 0703722-84.2023.8.07.0014
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 18:33
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FLAVIANE LACERDA PINTO em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:28
Outras decisões
-
02/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:01
Outras decisões
-
16/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIANE LACERDA PINTO em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FLAVIANE LACERDA PINTO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de F&F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ourt Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703722-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: F&F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FLAVIANE LACERDA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de F&F EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e de FLAVIANE LACERDA PINTO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que as demandadas celebraram Contrato de Abertura de Crédito Fixo, emitido sob o número 39/54107-X, no valor de R$ 110.000,00 na data de 5/5/2014, com pagamento diferido em 48 parcelas mensais consecutivas, vencendo a primeira em 1/6/2015 e a última em 1/5/2019.
Conta que, após a utilização do crédito, as demandadas não cumpriram com suas obrigações, ficando com um saldo devedor de R$ 421.460,47.
Requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 421.460,47.
A decisão de ID nº 160448720 reconheceu a incompetência do juízo da Vara Cível do Guará e determinou a remessa dos autos para um dos juízos de direito das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Citadas (ID nº 162985292 e 177609649), as demandadas apresentaram embargos à monitória ao ID nº 165438747 e 179860219, de igual teor.
Preliminarmente, requerem a denunciação da lide ao sr.
Flávio Distretti Romão, ex-marido da embargante, responsável pela administração da empresa ré e detentor de procuração para atuar junto a instituição financeira.
Alega, ainda, que o empréstimo ora cobrado foi utilizado como capital de giro na empresa do denunciado.
Requer a suspensão do mandado de pagamento durante o curso desta ação, com fulcro no art. 702, §4º do CPC.
Sustenta a carência da ação iliquidez, incerteza e inexequibilidade do título.
No mérito, defende a não comprovação do saldo devedor.
Alega excesso do valor pretendido, capitalização de juros, inexigibilidade da comissão de permanência.
Tece consideração acerca da aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e pugna pela revisão contratual.
Por fim, pedem os benefícios da justiça gratuita.
Documentos juntados.
Devidamente intimado, o autor deixou de apresentar réplica às alegações e documentos juntados nos embargos (ID nº 184859786).
Sobreveio a decisão de ID nº 185131339, a qual afastou a questão preliminar de carência de ação e indeferiu o requerimento de denunciação da lide.
Foi indeferido o pedido de produção de outras provas.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC e para comprovarem a insuficiência de recursos para análise do requerimento de gratuidade de justiça.
As partes não se manifestaram no prazo legal, consoante certidão de ID nº 186849317.
A parte ré juntou documentos, conforme ID nº 188112523.
Intimada, a parte autora não se manifestou.
Decido.
O comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal, juntado sob ID nº 188112532, indica que a demandada F&F Empreendimentos encontra-se baixada perante a Junta Comercial e com situação cadastral suspensa.
Perante a Receita Federal, houve indeferimento da baixa.
Considerando a baixa da empresa perante Junta Comercial, constata-se que houve extinção da pessoa jurídica para fins cíveis, impondo-se, portanto, a sucessão material e processual.
Nesse sentido, confira-se entendimento desta Corte de Justiça e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO/BAIXA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
ART. 110 DO CPC C/C 990 e 1.036 CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA AFASTADA. 1.Nos termos da Corte Superior: "A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 2.
No caso em apreço, conquanto a extinção da pessoa jurídica compara-se à morte da pessoa física, podendo a empresa ser sucedida processualmente por seus sócios para o prosseguimento da ação, não há como reconhecer, neste momento processual, a transferência de ativo aos sócios, fato que desautoriza a sucessão processual. 3.
Na espécie, não é manifesta a intenção protelatória da parte recorrente quando da oposição dos embargos de declaração, ainda que tênue, no caso, a linha divisória entre a mera rediscussão da matéria e a alegada omissão. 4.
Ainda que, efetivamente, a sentença embargada não tenha incorrido em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tal circunstância por si só não deve implicar a automática aplicação da multa do art. 1.026, sem que, de modo irretorquível, se constate a nítida intenção de obstar o regular prosseguimento do feito. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1408346, 07350617420218070000, Relatora Desa.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, publicado no PJe 24/3/2022) Ao que tudo indica, a baixa da pessoa jurídica ocorreu antes do ajuizamento da ação, a impactar a regular constituição do polo passivo da demanda.
Desse modo, intime-se a parte autora para regularizar o polo passivo da demanda.
Faculto juntar aos autos a certidão de baixa perante a Junta Comercial e os últimos atos constitutivos antes do arquivamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:08
Outras decisões
-
01/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:23
Outras decisões
-
05/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FLAVIANE LACERDA PINTO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de F&F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703722-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: F&F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FLAVIANE LACERDA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de F&F EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e de FLAVIANE LACERDA PINTO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que as demandadas celebraram Contrato de Abertura de Crédito Fixo, emitido sob o número 39/54107-X, no valor de R$ 110.000,00 na data de 5/5/2014, com pagamento diferido em 48 parcelas mensais consecutivas, vencendo a primeira em 1/6/2015 e a última em 1/5/2019.
Conta que, após a utilização do crédito, as demandadas não cumpriram com suas obrigações, ficando com um saldo devedor de R$ 421.460,47 .
Requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 421.460,47.
Citadas, as demandadas apresentaram embargos à monitória ao ID nº 165438747 e 179860219.
Preliminarmente, requerem a denunciação da lide ao sr.
Flávio Distretti Romão, ex-marido da embargante, responsável pela administração da empresa ré e detentor de procuração para atuar junto a instituição financeira.
Alega, ainda, que o empréstimo ora cobrado foi utilizado como capital de giro na empresa do denunciado.
Requer a suspensão do mandado de pagamento durante o curso desta ação, com fulcro no art. 702, §4º do CPC.
Sustenta a carência da ação iliquidez, incerteza e inexequibilidade do título.
No mérito, defende a não comprovação do saldo devedor.
Alega excesso do valor pretendido, capitalização de juros, inexigibilidade da comissão de permanência.
Tece consideração acerca da aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e pugna pela revisão contratual.
Por fim, pedem os benefícios da justiça gratuita.
Documentos juntados.
Devidamente intimando, o autor deixou de apresentar réplica às alegações e documentos juntados nos embargos (ID nº 184859786).
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Com a oposição dos embargos, a suspensão da eficácia do mandado inicial é medida ope legis (art. 702, §4º, do CPC), que não depende de expressa manifestação judicial.
Do Interesse Processual Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pelo autor é útil e necessária para a reparação dos danos que ele alega ter suportado.
A via monitória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação, uma vez que ficou demonstrada a relação jurídica existente entre as partes.
Ademais, "a demanda monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, do CPC), que convença o magistrado de que há indícios do direito alegado.
Assim, em se tratando de ação monitória, a ausência de título liquido, certo e exigível não enseja a extinção do feito por carência de ação" (Acórdão nº 1194935, 07170673520188070001, Relator Des.
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 2/9/2019).
Logo, AFASTO a questão preliminar de carência da ação.
Da Denunciação da Lide O art. 125 do CPC prevê as hipóteses de denunciação da lide, são elas: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." Como se observa, o referido instituto é aplicável aos casos em que há risco de evicção (inciso I) ou caso de ação de regresso (inciso II) entre denunciante e denunciado.
Em que pese o embasamento do pedido do réu no inciso I, esta não é hipótese dos autos, pois o alegado gestor não está obrigado por lei ou contrato a reparar o dano, a carecer de prévio título judicial que reconheça o dever de indenizar.
A mera concessão de procuração para administrar a pessoa jurídica não se qualifica como alienação de coisa.
Diante disso, INDEFIRO o requerimento de denunciação da lide.
Da Dilação Probatória Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos se encontram fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de outras provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
No mesmo prazo, faculto aos autores comprovarem a insuficiência de recursos para análise do requerimento de gratuidade de justiça Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de F&F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:43
Outras decisões
-
31/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 20:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:54
Declarada incompetência
-
04/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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