TJDFT - 0702656-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702656-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIDES BOA DA ROCHA EXECUTADO: LUIZ GABRIEL DE SOUZA CARDOZO, ISABELA LISBOA SANTANA SENTENÇA As partes puseram fim ao litígio por meio da autocomposição.
HOMOLOGO a transação (id. 201300882, 202646113 e 204324364) e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil e do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Considerando o cumprimento da obrigação objeto do acordo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe (id. 204325863).
Retornem os autos ao arquivo.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702656-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIDES BOA DA ROCHA EXECUTADO: LUIZ GABRIEL DE SOUZA CARDOZO, ISABELA LISBOA SANTANA DESPACHO Antes de analisar eventual homologação do ajuste realizado entre as partes (Ids. 201300882 e 202646113), intimem-se os executados, para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se a proposta apresentada se estende aos dois executados, tendo em vista que consta somente o nome do primeiro executado, Luiz Gabriel de Souza Cardozo.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702656-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIDES BOA DA ROCHA EXECUTADO: LUIZ GABRIEL DE SOUZA CARDOZO, ISABELA LISBOA SANTANA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 201300885, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de EURIDES BOA DA ROCHA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702656-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURIDES BOA DA ROCHA EXECUTADO: LUIZ GABRIEL DE SOUZA CARDOZO, ISABELA LISBOA SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe.
As partes executadas, devidamente citadas e intimadas, conforme diligências aos Ids. 187860849 e 187861124, apresentaram proposta de parcelamento do débito, qual seja: pagamento do valor de 30% do total da dívida (R$ 656,60) e o restante em 06 (seis) parcelas de R$ 255,34 (Id. 187284839), mensais, iguais e sucessivas, no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo o vencimento da primeira parcela no dia 21/03/2024 (art. 915 e 916, do CPC/15).
Foi juntado aos autos comprovante de depósito judicial referente à entrada de 30% (Id. 187284843).
A parte exequente, anuindo à proposta, indicou seus dados bancários para expedição de alvará do valor já depositado em juízo, conforme Id. 187566695 (EURIDES BOA DA ROCHA, CPF: *22.***.*06-87 (Chave pix), Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 2272, Conta: 0007566798775.
Assim, tendo em vista o parcelamento legal, não há mais interesse processual no prosseguimento do feito executivo, sendo pertinente a sua homologação e, em caso de inadimplemento, a execução terá prosseguimento com as medidas constritivas cabíveis.
DISPOSITIVO.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO realizado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito executivo, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Ressalta-se que os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária da exequente.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Intimem-se os executados acerca da petição Id. 187566695 em especial sobre os dados bancários do exequente, para o pagamento das parcelas acordadas.
Expeça-se alvará eletrônico do valor depositado judicialmente em favor da exequente com determinação de transferência para a conta bancária indicada no Id. 187566695.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ISABELA LISBOA SANTANA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL DE SOUZA CARDOZO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:54
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702656-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURIDES BOA DA ROCHA EXECUTADO: LUIZ GABRIEL DE SOUZA CARDOZO, ISABELA LISBOA SANTANA CERTIDÃO Ante a comprovação de depósito judicial nos autos, de ordem, intime-se a parte exequente, para, caso haja interesse, informar seus dados bancários para fins de transferência de valor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de expedição de alvará de levantamento na modalidade saque na agência.
Na oportunidade, advirta-se a parte acerca da possibilidade de cobrança de tarifa bancária.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 23:23
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702656-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURIDES BOA DA ROCHA EXECUTADO: LUIZ GABRIEL DE SOUZA CARDOZO, ISABELA LISBOA SANTANA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Intime-se o Exequente para emendar a inicial a fim de decotar do valor do débito os honorários advocatícios, tendo em vista que não há previsão para referida cobrança em sede de Juizados Especiais.
Assim, deverá apresentar nova planilha de cálculo e, por consequência, corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Promovida regularmente a emenda, com a planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC) retificada, nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, retifique-se junto ao sistema o valor da causa e cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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