TJDFT - 0703802-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRENNO ARRUDA VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 06:57
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703802-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENNO ARRUDA VIEIRA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINARES Gratuidade Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Falta de interesse de agir – colação de grau e emissão de certificado de conclusão de curso.
Incontroverso nos autos que a colação de grau especial do requerente foi realizada no dia 23.01.2024 e que houve a emissão do certificado de conclusão de curso no dia 23.01.2024 – id 193322730, antes da citação do réu da presente demanda.
Assim, observo que houve a carência de ação por perda superveniente do interesse processual de agir do autor em relação ao pedido obrigação de fazer para que a ré promova a colação de grau antecipada do autor no referido curso e para que emita certificado de conclusão de curso, na medida em que conforme comprovado pela requerida em sua contestação, a solenidade e a emissão do referido certificado já ocorreram, devendo ser considerada, portanto, cumpridas tais obrigações.
Incompetência absoluta Pretende o requerente a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na expedição e entrega de seu certificado de conclusão de curso e não na emissão de diploma.
Ressalto que este MM.
Juízo não desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1154, no sentido de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de ensino superior realizado em instituição provada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
A presente demanda não trata de obrigação de fazer referente a expedição de diploma, mas tão somente declaração de conclusão de curso.
Sendo assim, impõe-se reconhecer a competência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento do presente feito.
MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito, em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais.
O autor pede o deferimento da tutela de urgência antecipada, para que seja determinado a ré, no prazo de 48h, a Expedição da Certidão de conclusão de curso em nome do requerente, a colação de grau antecipada no referido curso, sob pena de multa diária.
No mérito, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8.500,00, a condenar do requerido a pagar o valor de R$ 2.500,00 a título de Danos Materiais, para cobrir os custos com honorários advocatícios.
Alega para tanto que no final no de 2023 concluiu o curso de Letras de graduação em Português-Inglês.
Ante a aprovação em concurso público para o cargo de professor substituto da Secretária de Educação do Distrito Federal solicitou a antecipação da colação de grau e a expedição de certidão de conclusão do curso.
Houve demora e descaso por parte da IES.
Diante do atraso na colação de grau, do consequente atraso na emissão do diploma, e do suposto tratamento inadequado que lhe foi dispensado pela via administrativa, o requerente suportou dano na medida em que foi considerado inapto na etapa do concurso, sobrando apenas um colégio para que ele assumisse a vaga do concurso e isso hoje demanda dele mais tempo e dinheiro pois ele reside na asa sul e dá aula atualmente no colégio do Lago Norte, lado contrário ao que reside e trabalha.
Decisão recebendo a emenda, sem prejuízo de futura apreciação da competência pelo juizado de origem, diante da controvérsia em relação a um dos pedidos feitos no presente feito e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela – id 184084843.
Em contestação, a ré alega inexistência do dever de indenizar materialmente e moralmente.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Conquanto as teses defensivas suscitadas, o certo é que a ré não refutou o direito do autor ao recebimento do certificado de conclusão de curso, tampouco demonstrou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC).
No caso, o curso foi concluído 14/12/2023 e o prazo decorrido para a emissão do respectivo certificado foi desproporcional e abusivo (23/01/2024), especialmente considerando a necessidade do respectivo documento para entrega para fins de concurso público.
Uma vez concluído o curso com aprovação do aluno nas disciplinas correlatas exsurge o direito líquido e certo ao recebimento do certificado em tempo razoável.
No tocante ao dano moral, entendo que razão assiste ao autor, vez que a atitude da Requerida em demorar em expedir o certificado de conclusão de curso para autor, ciente de que este documento seria utilizado em um concurso público, provocou no requerente angústia que extrapola o limite dos meros aborrecimentos, causando-lhe danos aos seus direitos de personalidade.
Portanto, constatados o dano e o nexo de causalidade, nasce o dever de compensar.
No que tange ao valor, sua fixação deve partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Apesar de inexistir uma regra para fixação do valor do dano moral sofrido e ser esta uma questão entregue ao livre arbítrio do julgador, que deverá verificar as reais condições do caso concreto, considerando os fatores já mencionados, fixo o valor da compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao ressarcimento do pagamento de honorários contratuais, cumpre considerar que, consoante entendimento do STJ, a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedente: AgInt no AREsp 1418531/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe de 20/08/2019.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) Em relação ao pedido de obrigação de fazer para que a ré promova a colação de grau antecipada do autor e quanto ao pedido de emissão de certificado de conclusão de curso, JULGO o autor carecedor da ação, POR PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, 2) Julgo procedente a pretensão indenizatória para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. 3) Julgo improcedente o pedido de dano material.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703802-08.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENNO ARRUDA VIEIRA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, sem prejuízo de futura apreciação da competência pelo juizado de origem, diante da controvérsia em relação a um dos pedidos feitos no presente feito.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a entidade requerida proceda à antecipação da colação de grau do autor.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 19 de janeiro de 2024, às 13:33:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/01/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/01/2024 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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