TJDFT - 0702002-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DIMAS em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702002-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIANA LOPES DIMAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 206906074, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 205533984.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DIMAS em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702002-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIANA LOPES DIMAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 -
26/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702002-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA LOPES DIMAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Fabiana Lopes Dimas, e como parte executada Banco de Brasília S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento (ID nº. 202773539), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:58
Outras decisões
-
18/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2024 17:56
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DIRCEU MARCELO HOFFMANN em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702002-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA LOPES DIMAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se e ação de conhecimento proposta por FABIANA LOPES DIMAS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira pelos danos morais sofridos, que quantifica em R$ 10.000,00.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De saída, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, reputo prejudicado o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, que deverá, se for o caso, ser formulado perante a instância recursal (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Passo à análise da questão processual arguida.
O réu BANCO DE BRASÍLIA alega a existência de formação do litisconsórcio passivo necessário e a inclusão na lide da pessoa jurídica CARTÃO BRB S.A.
Razão não assiste ao requerido.
Tanto o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, quanto o CARTÃO BRB S/A pertencem ao mesmo grupo econômico e prestam serviços conjuntamente.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que revela a solidariedade entre eles, à luz dos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento de ação contra um, alguns ou todos os responsáveis pela dívida.
Segue entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: “EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
BANCO DE BRASÍLIA S/A E CARTÃO BRBS/A.
PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ACESSO A CARTÃO DE CRÉDITO E CONTA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE.
ORIENTAÇÕES DE SUPOSTO REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
SAQUES.
TRANSFERÊNCIAS.
PIX.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ANTECIPAÇÃO SALARIAL.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A atividade exercida pelo banco réu, se enquadra no conceito de fornecedor de serviço, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. 1.1 Tanto o BANCO DE BRASÍLIA S/A, quanto o CARTÃO BRB S/A pertencem ao mesmo grupo econômico e prestam serviços conjuntamente. 1.2.
Todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço devem responder solidariamente pela falha na prestação do serviço, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 1.3.
A solidariedade não se confunde com o litisconsórcio passivo unitário, cabendo ao credor optar pelo devedor contra quem deseja demandar. 1.4.
Legitimidade passiva ad causam do BANCO DE BRASÍLIA S.A reconhecida. 2.
As contrarrazões não são a via processual adequada à formulação de pedido de reforma da sentença.
Precedentes 3.
No mercado de consumo, mister o reconhecimento da vulnerabilidade e da fragilidade do consumidor, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações comerciais mantidas com instituição financeira.
Inteligência do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
As alterações de acesso ao cartão de crédito e à conta bancária promovidas pela cliente, que seguiu orientações de fraudador, acreditando ser auxiliado por suposto representante da instituição bancária, integram o risco das operações bancárias e configuram fortuito interno. 5.
A instituição financeira, como prestadora de serviços bancários e financeiros, deve empreender os mecanismos básicos de controle e segurança típicos de sua atividade, com vistas a impedir a efetivação de operações bancárias em valores discrepantes do perfil do consumidor. 6.
A simples menção às teses sobre a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da cliente não desobriga o apelante de comprová-las no caso concreto, com indicação precisa de sua ocorrência e instrumentalização nos documentos que comprovem os desdobramentos ocorridos após o procedimento de alteração ao acesso à conta bancária da apelante. 7.
De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", conforme a Súmula 479. 8.
Restando comprovados os defeitos relativos à prestação dos serviços, atraiu a instituição recorrida a subsunção ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exsurgindo o dever de reparar os respectivos danos causados à consumidora. 9.
Cabíveis a restituição de valor debitado indevidamente da conta bancária da consumidora, acrescido de juros de mora e correção monetária, além da declaração de inexistência de relação jurídica no tocante às compras e empréstimos bancários realizados mediante fraude. 10.
Apelação Cível conhecida.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, recurso improvido. 11.
Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1378863, 07011392720218070005, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 3/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Como já dito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois ela é eminentemente documental e já está carreada aos autos.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A autora pleiteia indenização por danos morais por ter arcado com os ônus dos diversos descontos indevidos, efetuados pelo réu em sua conta corrente e posteriormente estornados.
Restou incontroverso nos autos os seguintes lançamentos indevidos: (i) R$ 673.99, estornado em 17/7/2023; (ii) R$ 3.732,81, referente a soma de parcelas de consignados e devolvidos 4/8/2023 e 2/9/2023, e (iii) R$ 926,01, estornado em 13/9/2023.
As partes também não divergem sobre o aprovisionamento em conta corrente da autora, da quantia de R$ 3.053,00, entre os dias e 5 e 13/9/2023, decorrente de “debito CARTÃO BRB”.
Quanto a essa retenção, a despeito da autora ter alegado o adimplemento, não há como reconhecer o aprovisionamento indevido, visto que o réu comprovou decorrer de renegociação de saldo devedor de cartão de crédito e haver autorização contratual para tanto (id. 192081435).
Contudo, procede o pedido de compensação pelos danos morais experimentados, porquanto o acesso por parte do banco à conta da autora para efetuar descontos em duplicidade de forma reiterada fogem da normalidade, a ponto de configurar lesão aos direitos da personalidade causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$ 3.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, por se tratar de dano oriundo de relação contratual.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
25/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DIMAS em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DIMAS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2024 19:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DIMAS em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702002-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA LOPES DIMAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome da requerente nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, cartão de crédito, etc.), pois verifica-se pela fatura juntada aos autos (id. 185194507), que sua emissão é de maio de 2022 e está em nome de terceiro.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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