TJDFT - 0751009-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751009-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REVEL: TCHAIANNA ROBERTA MATIAS, KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA] Destinatário: Nome: TCHAIANNA ROBERTA MATIAS Endereço: Quadra 104, Lote 7, Ap 1106, Residencial Real Brasil, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71909-180 Nome: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA Endereço: SQS 307 Bloco F, Ap 104, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70354-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a penhora sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pelo credor no ID 242122887, descrito abaixo: MARCA/MODELO: I/PEUGEOT 308 FELINE THP FABRICAÇÃO/MODELO: 2012/2013 CHASSI: 8AD4C5FMYDG051979 PLACA: JEI 9944-DF Pertencente(s) à(s) parte(s) executada(s): TCHAIANNA ROBERTA MATIAS - CPF *25.***.*21-00 Realizada a constrição, proceda-se à avaliação e a anotação de penhora, de tudo devendo ser intimado(s) o(s) devedor(es), por meio de seu advogado ou, não tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, que deverá ser cumprido no(s) seguinte(s) endereço(s): Quadra 104, Lote 7, Ap 1106, Residencial Real Brasil, Águas Claras, BRASÍLIA - DF - CEP: 71909-180 No cumprimento do mandado, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, procedendo à penhora, avaliação e intimação, deverá remover o bem para as mãos do exequente, que fornecerá os meios para cumprimento da diligência e passará a ser responsável pela guarda e conservação adequadas para evitar a deterioração do veículo.
O deferimento da remoção não autoriza o uso do bem penhorado, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes.
Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde o(s) bem(ns) ficará(m) depositado(s).
Por fim, tendo em vista que este e.TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade do(a) Oficial(a) de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, o exequente deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça a quem distribuído o mandado, por meio do e-mail institucional (consulta por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), a fim de que forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo.
Informo o valor atual da dívida: R$ 16.188,60.
Cumpra-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O Oficial de Justiça deverá INTIMAR o executado da penhora e da avaliação realizadas; 2.
O prazo para apresentação de impugnação dos atos é de 15 dias (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos; 3.
O executado deverá constituir advogado ou Defensor Público para se manifestar nos autos, exclusivamente no sistema PJe; 4.
Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, nos termos dos artigos 846 e parágrafos e seguintes e 212, § 1º e 2º do CPC. 6.
Eventual incorreção da penhora e/ou avaliação poderão ser arguidos por simples petição, exclusivamente no sistema PJe, no prazo de 15 dias úteis contados da ciência do ato. 7.
Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015. 8.Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões.
Endereço: 7ª Vara Cível de Brasília - Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7425 - Fax: 3103-0272 Horário de atendimento: 12h às 19h.
Atendimento exclusivo pelo Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181606493 Petição Inicial Petição Inicial 23121221082751000000166374872 181606494 Doc. 1 - Contrato Social - RG (1) Contrato social 23121221082948200000166374873 181615245 Doc. 2 - Procuração - RG Procuração/Substabelecimento 23121221083122000000166374874 181615246 Doc. 3 - Contrato Mútuo RG Documento de Comprovação 23121221083221200000166374875 181615247 Doc. 4 - transferencia-brb (1) (1) Documento de Comprovação 23121221083352900000166374876 181615248 Doc. 5 - Comprovante de Pedido de Transferência Documento de Comprovação 23121221083466100000166374877 181615249 Doc. 6 - Demonstrativo (1) Documento de Comprovação 23121221083566900000166374878 181615250 Doc. 7 - Gravação da Cobrança Documento de Comprovação 23121221083661400000166374879 181615251 Doc. 8 - Planilha atualizada Documento de Comprovação 23121221083789200000166374880 181615252 Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23121221083871700000166374881 181722878 Decisão Decisão 23121811035415800000166483004 181722878 Decisão Decisão 23121811035415800000166483004 182577173 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23122002454590200000167241164 184837550 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012617413936500000169240612 184837551 Doc. 2 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 24012617414117200000169240613 185012017 Decisão Decisão 24013114195925300000169397835 185012017 Decisão Decisão 24013114195925300000169397835 185509260 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020203004192700000169837501 187551285 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24022305222900000000171647875 187720617 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24022602044800000000171795758 187812604 Certidão Certidão 24022616332377500000171874575 187812604 Certidão Certidão 24022616332377500000171874575 188449040 Diligência Diligência 24030115260251600000172439399 190375938 Acordo Petição 24031818094761100000174149481 190434939 Certidão Certidão 24031910303362200000174202558 190434939 Certidão Certidão 24031910303362200000174202558 190898921 Diligência Diligência 24032209220461700000174612948 190898922 Anexo Anexo 24032209220506900000174612949 190898923 Anexo Anexo 24032209220530000000174612950 191812311 Petição de Prosseguimento do Feito Petição 24040217273721700000175428917 191812313 Doc. 1 - Portal de Serviços SENATRAN (2) Documento de Comprovação 24040217273924000000175428919 191812315 Doc. 2 - Aviso de Alienação Documento de Comprovação 24040217274126300000175428921 192105711 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040415322991700000175687821 192578643 Decisão Decisão 24040916041412400000176109121 192578643 Decisão Decisão 24040916041412400000176109121 192716791 Sentença Sentença 24041015135050500000176231705 192716791 Sentença Sentença 24041015135050500000176231705 192873476 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041103033647200000176369617 193231999 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041502252192400000176690640 193791090 Petição Petição 24041814220697400000177188998 196266390 Decisão Decisão 24051314550285100000179378681 196266390 Decisão Decisão 24051314550285100000179378681 196773318 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051502563008500000179828459 196858938 Certidão Certidão 24051516215086100000179905810 196876948 Cumprimento de Sentença Petição 24051516535309800000179920052 196876958 Doc. 1 - Planilha atualizada do débito Anexo 24051516535486000000179920062 196876960 Doc. 2 - Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24051516535605700000179920064 196958211 Decisão Decisão 24051617134783200000179991474 196958211 Decisão Decisão 24051617134783200000179991474 197178657 Certidão Certidão 24051716285841000000180187077 197178659 0751009-82.2023.8.07.0001 Planilha de Cálculo 24051716285904800000180187079 197434417 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103273999600000180415008 200267320 Mandado Mandado 24061711421932500000182944654 200267320 Mandado Mandado 24061711421932500000182944654 200267332 Mandado Mandado 24061711431161800000182944665 200267332 Mandado Mandado 24061711431161800000182944665 202258148 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24062805052100000000184754133 202444968 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24070102423900000000184920659 202888280 Mandado Mandado 24070318253581400000185313275 202888280 Mandado Mandado 24070318253581400000185313275 204756350 Diligência Diligência 24071916273141400000186973159 204756351 Anexo Anexo 24071916273234200000186973160 209417870 Petição Petição 24083014190888600000191099430 209417873 Manifestacao Petição 24083014190994700000191099432 209427234 Certidão Certidão 24083014505867600000191109074 209427234 Certidão Certidão 24083014505867600000191109074 211047824 Impugnação Impugnação 24091316024860200000192544411 211598319 Decisão Decisão 24092314364290700000193030481 211598319 Decisão Decisão 24092314364290700000193030481 212249144 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092502322742300000193610135 212249036 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092502323011200000193610027 215573433 Petição Petição 24102411304510500000196555479 215573434 Escritura Outros Documentos 24102411304576500000196555480 215822580 Despacho Despacho 24102812003085600000196774186 215822580 Despacho Despacho 24102812003085600000196774186 216172209 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24103002243357100000197084100 219144851 Petição Petição 24112816092723400000199683771 219628920 Decisão Decisão 24120417050587500000200115280 220226755 20240022939994_09122024.pdf Recibo (Sisbajud) 24120916335100000000200646454 220469418 Certidão de Aguardando Transferência (SISBAJUD) Certidão de Aguardando Transferência (SISBAJUD) 24121109325800000000200860816 220469419 20240022939994_11122024.pdf Anexo (Sisbajud) 24121109325800000000200860817 220625536 Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) 24121209395800000000200993833 220625537 20240022939994_12122024.pdf Anexo (Sisbajud) 24121209395800000000200993834 220913929 Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) 24121409394600000000201248510 221141933 Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) 24121709354400000000201450970 222600775 Certidão Certidão 25011413222474800000202728810 222600775 Certidão Certidão 25011413222474800000202728810 223193571 PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD Certidão 25012118063523700000203244386 223193572 PDPJ - Renajud KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA Anexo 25012118063558300000203244387 223193573 PDPJ - Renajud TCHAIANNA ROBERTA MATIAS Anexo 25012118063653600000203244388 223193575 INFOJUD TCHAIANNA ROBERTA MATIAS Anexo 25012118063829100000203244390 223193571 PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD Certidão 25012118063523700000203244386 223343543 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012218484764000000203377117 225172232 Petição Petição 25020716594457200000205003565 225431789 Despacho Despacho 25021115180992300000205233076 225431789 Despacho Despacho 25021115180992300000205233076 225943926 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021402284339300000205689067 226700068 Prosseguimento no feito Petição 25022014195833300000206353814 231841976 Decisão Decisão 25022810500792400000207155718 231841976 Decisão Decisão 25022810500792400000207155718 231841976 Decisão Decisão 25022810500792400000207155718 228100637 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030702333854600000207602276 230218764 Petição Petição 25032419344181000000209479147 230255925 Certidão Certidão 25032509230129700000209512804 230255925 Certidão Certidão 25032509230129700000209512804 230584760 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032702381907400000209802751 231557744 Petição Petição 25040315123386600000210664787 231695887 Decisão Decisão 25040415170229800000210784366 231695887 Decisão Decisão 25040415170229800000210784366 231841976 Decisão Decisão 25022810500792400000207155718 232002715 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040802431442300000211055956 234937388 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25050717365498900000213661346 235818692 Petição Petição 25051421123360200000214442724 235820651 procuracaotchai Procuração/Substabelecimento 25051421123485200000214442731 235820652 calc1tchai Outros Documentos 25051421123602200000214442732 235820653 calc2tchai Outros Documentos 25051421123734000000214442733 235820654 decisakattya Outros Documentos 25051421123849500000214442734 235820655 primieiraskattya Outros Documentos 25051421123972700000214442735 236314434 Despacho Despacho 25051918062719600000214591394 236314434 Despacho Despacho 25051918062719600000214591394 231841976 Ofício Ofício 25022810500792400000207155718 236407404 Certidão Certidão 25052013442345600000214967371 225173498 Petição Petição 25052015431636600000204999831 236440739 Doc. 1 Documento de Comprovação 25052015431838200000214999241 236440741 Doc. 2 Documento de Comprovação 25052015432011000000214999243 236440744 Doc. 3 Documento de Comprovação 25052015432211500000214999246 236526549 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052102424937800000215071940 237150899 Decisão Decisão 25052614590940300000215506074 237150899 Decisão Decisão 25052614590940300000215506074 237154861 Diligência Diligência 25052615130612900000215635734 237218467 Petição Petição 25052618513833700000215689978 237218468 Doc. 1 Documento de Comprovação 25052618514022200000215689979 237218469 Doc. 2 Documento de Comprovação 25052618514157700000215689980 237427701 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052802394310700000215877492 237953735 Certidão Certidão 25060209390381800000216344122 237955649 129510742 - 2025741133 Outros Documentos 25060209390477500000216346090 238249800 Decisão Decisão 25060515362537200000216605317 238249800 Decisão Decisão 25060515362537200000216605317 238513032 Petição Petição 25060516333557000000216841804 238722995 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060702455828200000217026036 239391098 Decisão Decisão 25061616144993000000217621039 239391098 Decisão Decisão 25061616144993000000217621039 239831041 RESTRIÇÃO RENAJUD Certidão 25061715593471300000218012814 239907007 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061802420767000000218078648 239949869 Petição Petição 25061813042657100000218117017 239963300 Petição Petição 25061814093407200000218129544 239963304 certidão camaçari kattya Anexo 25061814093556800000218129547 240319033 Despacho Despacho 25062417501599200000218448920 240319033 Despacho Despacho 25062417501599200000218448920 240655492 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25062602414538700000218747233 242122887 Petição Petição 25070818215404700000220048377 242921257 Despacho Despacho 25072117353589100000220754248 242921257 Despacho Despacho 25072117353589100000220754248 243695883 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072302430636400000221441224 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:17
Deferido o pedido de RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
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15/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751009-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REVEL: TCHAIANNA ROBERTA MATIAS, KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca da contraproposta oferecida pelo requerente na petição de ID 242122887, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751009-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REVEL: TCHAIANNA ROBERTA MATIAS, KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte credora para manifestar-se acerca de petição de ID 239963300 e documentos de ID 239963304, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751009-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REVEL: TCHAIANNA ROBERTA MATIAS, KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INDEFIRO o pedido do credor quanto à solicitação de emissão de boleto bancário para quitação do veículo da devedora TCHAIANNA ROBERTA MATIAS, posto que o bem não lhe pertence, não havendo previsão legal ou razoabilidade do pedido.
Ademais, a parte credora requer a penhora de um veículo em nome do devedor, o qual encontra-se com gravame de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 2.
A alienação fiduciária não constitui óbice à constrição via Renajud, a qual recairá não na propriedade dos veículos alienados fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a estes bens. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1610829, 07252681420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à TRANSFERÊNCIA do veículo Marca/Modelo I/Peugeot 308 Felino THP, placas JEI-9944, ano/modelo 2012/2013, em nome de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS, CPF *25.***.*21-00.
Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa da restrição.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:14
Deferido em parte o pedido de RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-96 (REQUERENTE)
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:36
Outras decisões
-
03/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:59
Outras decisões
-
21/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:17
Outras decisões
-
03/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:50
Outras decisões
-
21/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751009-82.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REVEL: TCHAIANNA ROBERTA MATIAS, KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 220625537).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/12/2024 16:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:05
Outras decisões
-
28/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751009-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REVEL: TCHAIANNA ROBERTA MATIAS, KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença na qual a executada TCHAIANNA ROBERTA MATIAS alega que foi dado ao executado como garantia, um cheque caução, com valor superior ao da dívida, já com os juros do empréstimo.
Requer que o exequente realize o depósito do cheque caução (ID 209417873).
O exequente, por sua vez, alega que, se o cheque foi dado como espécie de caução para o pagamento da dívida, evidente que sua devolução está condicionada ao pagamento do débito ora em questão, o que ainda não ocorreu, não havendo que se falar em devolução do título antes do cumprimento da obrigação (ID 211047824).
DECIDO.
Inicialmente, destaco que não há no feito o cheque-caução mencionado pela exequente; ao que parece, a executada refere-se ao que fora acordado entre as partes, antes mesmo do ajuizamento da ação principal.
Contudo, tal título sequer foi matéria de apreciação quando do feito principal, não podendo ser arguido agora, em cumprimento de sentença, e não servindo como empecilho para a cobrança do débito.
Assim, não dispondo a impugnação da executada de nenhuma das hipóteses previstas no art. 525, do CPC, REJEITO-A.
Em razão disso, DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Observe-se o valor atualizado do débito - (ID 196876958 - R$ 16.188,60 - dezesseis mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta centavos). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:36
Indeferido o pedido de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS - CPF: *25.***.*21-00 (REVEL)
-
13/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 06:05
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 15:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:13
Outras decisões
-
16/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 16:21
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:55
Outras decisões
-
09/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:04
Decretada a revelia
-
09/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de TCHAIANNA ROBERTA MATIAS em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0751009-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REQUERIDO: TCHAIANNA ROBERTA MATIAS, KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Destinatário: Nome: TCHAIANNA ROBERTA MATIAS Endereço: Quadra 104, Lote 7, Apartamento 1.106, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71909-180 Nome: KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA Endereço: SQS 307 Bloco F, 104, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70354-060 Trata-se de ação MONITÓRIA, proposta por REQUERENTE: RG EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em desfavor de REQUERIDO: TCHAIANNA ROBERTA MATIAS, KATTYA MARIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
Caso o mandado de citação retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital.
PAGAMENTO - No prazo de 15 dias úteis, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo, você deverá pagar o valor cobrado, atualizado até a data do pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor cobrado.
Caso efetue o pagamento, estará isento das custas processuais. - É possível, ainda, o parcelamento nas seguintes condições: 1ª parcela no valor equivalente a 30% do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, e o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
O vencimento da primeira parcela será em 15 dias a contar da juntada do mandado de citação ao processo e as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
31/01/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:20
Outras decisões
-
29/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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