TJDFT - 0736408-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:46
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:24
Outras decisões
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:23
Outras decisões
-
20/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:12
Outras decisões
-
19/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do valor incontroverso depositado na conta judicial 1553306810 (ID 218224315 - R$ 32.777,88), em favor do credor e de seu causídico, devendo a quantia ser repartida conforme petição de ID 219666843, da seguinte forma: I) - R$ 6.879,38 dever ser transferido para LORENA BATISTA TEIXEIRA - CPF : *86.***.*67-02 - Banco Santander - Agência: 4289 - Conta Corrente 01091828-2; II) - o restante, R$ 25.898,50 e eventuais acréscimos, deve ser transferido para OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA - CPF *94.***.*48-34 - Banco do Brasil - Agência : 0941-5 - Conta Corrente: 38998-6.
Esclareço ao requerente que as transferências via PIX só são possíveis para contas cujas chaves sejam CPF ou CNPJ.
Por fim, advirto mais uma vez que o credor deve acostar a planilha atualizada do débito decotando o valor incontroverso já pago - R$ 32.777,88 - e, somente após, acrescentar a multa de 10% e os honorários advocatícios, conforme já esclarecido na decisão de ID 219144302.
Feito isso, requeira o que entender devido para satisfação do seu crédito, não bastando requerer a intimação do devedor para pagamento, pois isso já ocorreu.
Noutro giro, aguarde-se o transcurso do prazo do devedor para impugnação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:25
Deferido o pedido de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA - CPF: *94.***.*48-34 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:48
Outras decisões
-
04/11/2024 12:48
em cooperação judiciária
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/10/2024 13:42
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:08
Outras decisões
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 209823914 é omissa ao argumento de que homologou os valores da liquidação de sentença sem fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como o índice aplicável à atualização do valor da condenação.
Alega, ainda, "erro de fato" por aplicação de honorários de sucumbência em fase de liquidação de sentença (ID 211065861).
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Proceda a Secretaria ao descadastramento dos advogados Roberval José Resende Belinati e Guilherme Lopes do Santos Bonfim, conforme determinado no despacho de ID 211754626.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 211233380.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:02
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
03/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Outrossim, homologo a renúncia do mandato comunicada no ID 211233349.
Descadastre-se do feito os advogados Roberval José Resende Belinati e Guilherme Lopes do Santos Bonfim.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicação
-
13/09/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação por arbitramento movida por OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, partes qualificadas nos autos.
Determinou-se a realização de perícia com o fim de fixar o valor do aluguel do imóvel objeto do feito, situado no CONDOMÍNIO TOP LIFE, CONDOMÍNIO TOP LIFE, RESIDENCIAL LAGUNA BEACH, Rua 36 Norte, Lote 3350, Bloco H, apartamento 508, Águas Claras – DF.
Laudo pericial juntado sob o ID 199768701.
Da conclusão pericial, não houve qualquer insurgência pelas partes.
Assim, certo que, por força do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões da perícia, mas também que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos da profissional responsável, visto que suficientemente elucidadas pelo auxiliar judicial a causa inicial dos problemas indicados na exordial, considerando o norteado pelo art. 466 daquele diploma legal.
Outrossim, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em Juízo a presunção de imparcialidade.
Portanto, HOMOLOGO o laudo de ID 199768701, dando por encerrada a fase de liquidação de sentença.
Para fins de ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença e intimação do devedor para o cumprimento voluntário, intime-se o credor para que carreie aos autos o comprovante de recolhimento de custas atinente à fase que pretende iniciar.
Ainda, o cumprimento de sentença deve ser promovido pelos efetivos destinatários dos créditos, quais sejam, a parte autora com relação à condenação principal e o advogado atuante no feito com relação aos honorários de sucumbência, tendo em vista se tratar de direito autônomo, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC/2015.
Portanto, deve ser promovido o cumprimento de sentença em nome de ambos os credores.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
05/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:03
Outras decisões
-
05/09/2024 15:03
em cooperação judiciária
-
03/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre o laudo pericial apresentado pelo perita nomeada.
VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:11
Outras decisões
-
05/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de R$ 2.900,00 em favor da perita que atua no efeito, referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, depositados na conta judicial de ID 193661089, conforme dados bancários abaixo informados. - Daniella Mendonça Novaes Viana - CPF: *00.***.*69-85 - Banco Inter - 077 Agência 0001 - Conta Corrente: 1686844-7.
Esclareço à expert que deverá imprimir o aludido alvará e dirigir-se à agência bancária para saque/transferência.
Caso queira, poderá informar dados da chave PIX/CPF, agilizando, assim, a transferência da quantia.
Por fim, fica a perita intimada a retificar a data de início dos seus trabalhos, pois consta em sua petição de ID 194362143 que os trabalhados serão iniciados em data pretérita: 08/04/2024.
Prazo: 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:19
Outras decisões
-
24/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIELLA MENDONCA NOVAES VIANA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Considerando que os honorários periciais são razoáveis, HOMOLOGO o valor de R$ 5.800,00 (ID 187895409), sobretudo porque a perita já concedeu uma substancial redução no valor a ser pago por seu trabalho, inicialmente estimado em R$ 7.200,00.
Em razão disso, intime-se a parte RÉ para que promova o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova.
Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se a perita nomeada nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos.
I *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:41
Outras decisões
-
21/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a nova proposta de honorários periciais apresentada no ID 187895409.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:41
Outras decisões
-
07/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIELLA MENDONCA NOVAES VIANA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736408-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado juntou quesitos na petição de ID 184140586, nomeando assistentes técnicos, a saber: Moysés Guimarães Campos – CRECI nº 14828/CNAI 21016, Luciano Campos Monteiro - CRECI 11.796/DF, Ederson de Souza Leite – CPF *24.***.*78-91, Jorge Luís da Silva - CPF: *19.***.*19-02.
O exequente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação dos seus quesitos.
Intime-se o perito, por email, para que apresente proposta de honorários em 05 dias, conforme decisão de ID 179679058.
Formulada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:59
Outras decisões
-
29/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:58
Outras decisões
-
24/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 14:11
Outras decisões
-
05/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2023 19:17
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2023 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2022 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 03:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 03:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/06/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 23/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 09:18
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2022 18:55
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:55
Declarada incompetência
-
27/04/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
08/04/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2022 22:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:57
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/03/2022 23:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 17:32
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 18:49
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/01/2022 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/12/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de OSAMI TEIXEIRA DE SOUSA em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 17:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
05/11/2021 19:00
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 18:36
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747174-41.2023.8.07.0016
Joao Coelho Serra
Junior Serralheria
Advogado: Deborah Gomes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 17:38
Processo nº 0707966-16.2024.8.07.0016
Dereck Araujo Santos Lima
Delta Air Lines
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 17:27
Processo nº 0717777-79.2023.8.07.0001
Gislene Enozomara Goncalves de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Gislene Enozomara Goncalves de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 19:33
Processo nº 0717777-79.2023.8.07.0001
Gislene Enozomara Goncalves de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gislene Enozomara Goncalves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 18:56
Processo nº 0705929-37.2019.8.07.0001
Garcia Oliveira Advogados Associados
SIA 01 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Luiz Felipe Lelis Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2019 18:24