TJDFT - 0749335-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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19/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:03
Outras decisões
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17/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749335-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MIGUEL NOVAIS DA SILVA REU: OSKARINA NUNES DA COSTA, CLIDIA EDUARDA MOREIRA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 186954594 é omissa ao argumento de que o acordo juntado no ID 181452181 previu que o réu se dá por citado.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
O acordo juntado aos autos não foi apreciado pelo juízo porquanto, conforme ressaltado no despacho de ID 181473656, "para fins de homologação do acordo extrajudicial é necessário o reconhecimento de firma da parte ré, tendo em vista que se trata de réu ainda não citado nos autos e não assistido por advogado".
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de OSKARINA NUNES DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CLIDIA EDUARDA MOREIRA PINTO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749335-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MIGUEL NOVAIS DA SILVA REU: OSKARINA NUNES DA COSTA, CLIDIA EDUARDA MOREIRA PINTO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Em razão disso, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -
20/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749335-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MIGUEL NOVAIS DA SILVA REU: OSKARINA NUNES DA COSTA, CLIDIA EDUARDA MOREIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, requerido pela parte autora, ainda no curso do prazo concedido no despacho de ID 181473656.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:16
Deferido o pedido de MIGUEL NOVAIS DA SILVA - CPF: *04.***.*07-91 (AUTOR).
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31/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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